ALTERA OS ARTIGOS, 5º, 15 E 21 DO DECRETO Nº 10/2022, DE 28 DE JULHO DE 2022, PARA ADEQUAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 399/2023, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023, PARA ALTERAÇÃO DO PRAZO-LIMITE PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL DE PEDRO RÉGIS - LEI N° 13/1997, PARA OS SERVIDORES ATIVOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 5º, 15 e 21 do Decreto Municipal nº 10/2022, de 28 de julho de 2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° O limite para as consignações de empréstimo não poderá exceder 40% (quarenta por cento) do provento ou vencimento básico percebido pelo servidor, acrescido das gratificações mensais, horas extraordinárias e adicionais por tempo de serviço, deduzidas as consignações compulsórias, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 399/2023, de 08 de fevereiro de 2023.
Art. 15 O empréstimo em dinheiro consignado em folha será efetuado até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 21 É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro, devendo ser observados os seguintes critérios:
I. prazo máximo do refinanciamento em 120 (cento e vinte) meses;
II. quantidade mínima de uma parcela quitada do empréstimo.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos quatro (04) dias do mês de abril de 2025.
Michele Ribeiro de Oliveira
Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB




