DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 286-1/2025

Semanário de 12 a 16 de maio de 2025

15/05/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 63/2025
DESIGNA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO NO ÂMBITO DO PROGRAMA EDUCA MAIS PEDRO RÉGIS.

PORTARIA Nº 063/2025, de 15 de maio de 2025.

DESIGNA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO NO ÂMBITO DO PROGRAMA EDUCA MAIS PEDRO RÉGIS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS-PB, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a disposição legal para designação de comissão do processo seletivo no âmbito do Programa Educa Mais Pedro Régis, conferida no inciso I, do art. 6º, da Lei Municipal nº 435, de 15 de maio de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar comissão de processo seletivo no âmbito do Programa Educa Mais Pedro Régis, conferida no inciso I, do art. 6º, da Lei Municipal nº 435, de 15 de maio de 2025

Art. 2º - Ficam nomeados para compor a comissão especial os seguintes servidores:

Membro Abimael da Silva Santos, CPF n.º 708.940.964-35;

Membro Angela dos Anjos Galvao Felix, CPF n.º 027.852.914-33;

Membro Elizabeth do Nascimento Pereira, CPF nº 713.723.774-68.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

Pedro Régis/PB, 15 de maio de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 64/2025
DESIGNA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO NO ÂMBITO DO PROGRAMA EDUCA MAIS INCLUSÃO.

PORTARIA Nº 064/2025, de 15 de maio de 2025.

DESIGNA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO NO ÂMBITO DO PROGRAMA EDUCA MAIS INCLUSÃO.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS-PB, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a disposição legal para designação de comissão do processo seletivo no âmbito do Programa Educa Mais Pedro Régis, conferida no inciso I, art. 7º, da Lei Municipal nº 436, de 15 de maio de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar comissão de processo seletivo no âmbito do Programa Educa Mais Inclusão, conferida no inciso I, art. 7º, da Lei Municipal nº 436, de 15 de maio de 2025

Art. 2º - Ficam nomeados para compor a comissão especial os seguintes servidores:

Membro Joana dArc de Lima Guedes, CPF n.º 929.227.084-20;

Membro Ana Jerônimo de Lima, CPF n.º 021.746.814-47;

Membro Betânia de Oliveira Pereira Arruda, CPF nº 038.500.794-90.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

Pedro Régis/PB, 15 de maio de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 434/2025
INSTITUI A CAMPANHA “AMIGO(A) DA NATUREZA” QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL POR MEIO DO PLANTIO COLETIVO DE MUDAS DE ÁRVORES NATIVAS.
LEI N.º 434 EM 15 DE MAIO DE 2025.

Institui a Campanha Amigo(A) da Natureza que dispõe sobre medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental por meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Campanha Amigo(a) da Natureza no município de Pedro Régis, que realizará o plantio de mudas de árvores nativas anualmente, no período de 20 a 22 de abril.

Parágrafo único. A Campanha, conforme estabelecido no caput deste artigo, tem o objetivo de promover a adoção de medidas para a preservação ambiental e a educação sobre o meio ambiente através do plantio de mudas de árvores nativas dos biomas locais, como a Mata Atlântica e a Caatinga, com o intuito de conscientizar a comunidade sobre a importância de preservar as áreas verdes em nosso Município.

Art. 2º - A campanha será implementada por meio de ações educativas e culturais em instituições públicas e privadas, incluindo educacionais, assistenciais, associativas, religiosas e esportivas.

Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de todos os níveis de ensino, deverão promover atividades integradas para orientar os alunos sobre a Campanha em suas próprias instalações, sempre que possível. As atividades devem incluir a orientação sobre as espécies de árvores a serem plantadas e os cuidados necessários para o desenvolvimento e conservação dessas mudas.

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a elaboração de um projeto técnico, planejado e monitorado para o plantio de mudas de árvores nativas, selecionando as espécies adequadas, o espaçamento e a adaptação das plantas, assim como a quantidade e a qualidade das sementes e mudas escolhidas.

Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores ocorrerá anualmente no dia 22 de abril, com a participação de toda a sociedade.

Art. 4º - As matas ciliares serão priorizadas para o plantio, se necessário, devido à sua importância para a preservação dos corpos d'água e das fontes de água.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, incluindo publicitárias, com empresas e entidades públicas ou privadas, respeitando os requisitos legais, para auxiliar nos aspectos práticos dos objetivos desta Lei, bem como para apoiar a implantação e implementação da campanha.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei conforme necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos quinze (15) dias do mês de maio de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 435/2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA EDUCA MAIS PEDRO RÉGIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 435 EM 15 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre O PROGRAMA EDUCA MAIS PEDRO RÉGIS e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Educa Mais Pedro Régis que tem por finalidade oferecer atividades complementares aos(às) estudantes da rede municipal de ensino, contribuindo para a melhoria da aprendizagem dos(das) estudantes matriculados(as) na rede municipal de ensino.

§1º. A jornada escolar será ampliada com o desenvolvimento das atividades de acompanhamento pedagógico, com atividades complementares no contraturno, com encontros regulares, visando a recomposição das aprendizagens dos(as) estudantes da rede municipal de ensino, com vistas à equidade no âmbito escolar.

§2o. As atividades complementares poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais.

§3o. O programa municipal visa o aprimoramento educacional, cultural, social e esportivo, mediante a realização de atividades complementares regularmente ofertadas aos(às) estudantes matriculados(as), com prioridade para aqueles(as) em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º. São objetivos do Programa Educa Mais Pedro Régis:

I ampliar o letramento e melhorar o desempenho em língua portuguesa e matemática dos estudantes da rede municipal, por meio de acompanhamento pedagógico específico, mediante atividades complementares no contraturno;

II - formular política de educação básica com atividades pedagógicas que visem a recomposição da aprendizagem dos estudantes da rede municipal de ensino, com atividades complementares;

III reduzir o abandono, a reprovação, a distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho escolar;

IV melhorar os resultados de aprendizagem do ensino fundamental, nos anos iniciais e finais 2º, 5º e o 9º ano do ensino fundamental regular;

V ampliar o letramento e desempenho de aprendizagem com práticas que reforcem a recomposição da aprendizagem;

VI - desenvolver atividades nos campos de artes, cultura, esporte e lazer; impulsionando a melhoria do desempenho educacional;

VII ampliar o período de permanência dos/das estudantes da rede municipal na escola.

Art. 3º - A gestão e a supervisão do Programa Educa Mais Pedro Régis ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que editará as suas diretrizes gerais por instrumento próprio.

Art. 4º. Para consecução dos objetivos do Programa Educa Mais Pedro Régis serão realizadas atividades complementares ou outras atividades pedagógicas, no contraturno do horário de matrícula do(da) estudante, e contará com bolsistas que realizarão atividades de coordenação e apoio pedagógico das atividades complementares, que receberão uma bolsa para desenvolvimento das atividades.

Parágrafo Único: A atuação de bolsista não gerará qualquer vínculo empregatício com o Município de Pedro Régis, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 13.297, de 16 de Junho de 2016.

Art. 5º. Os/As bolsistas que desempenharão as atividades de coordenação e apoio pedagógico do Programa Educa Mais Pedro Régis receberão acompanhamento, supervisão e orientação da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único: É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso entre a Secretaria Municipal de Educação e o(a) bolsista selecionado(a), devendo constar o objeto e as suas atribuições.

§1o. O Programa Educa Mais Pedro Régis contará com:

I bolsista coordenador(a) do Programa Educa Mais Pedro Régis, com carga horária de 30 horas semanais.

II bolsista de Apoio Pedagógico do Programa Educa Mais Pedro Régis, com 30 horas semanais.

§2o. São atribuições do(a) bolsista Coordenador do Programa Educa Mais Pedro Régis:

I coordenar as atividades complementares para a recomposição das aprendizagens dos estudantes da rede municipal de ensino participantes das atividades complementares;

II planejar e organizar as atividades complementares que serão realizadas durante o período de execução do programa;

III acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos(as) bolsistas de apoio e a execução das ações;

IV acompanhar o desempenho e o desenvolvimento dos estudantes nas atividades complementares;

V monitorar a implementação do programa;

VI elaborar materiais e recursos para as atividades complementares;

VII orientar professores(as) da rede municipal de ensino sobre as atividades complementares;

VIII orientar, acompanhar os(as) bolsista de apoio para trabalhar com as atividades complementares;

IX avaliar e reorganizar as atividades do programa, conforme necessidades para atender às necessidades dos estudantes;

X - elaborar relatórios periódicos sobre o programa e apresentar à Secretaria Municipal da Educação;

XI participar das reuniões, planejamentos e encontros promovidos pela Secretaria Municipal da Educação.

'a73o.. São atribuições do(a) bolsista de Apoio Pedagógico do Programa Educa Mais Pedro Régis:

I planejar as atividades complementares para atender às necessidades dos estudantes;

II desenvolver materiais e recursos para as atividades complementares;

III ministrar e realizar as atividades complementares para os(as) estudantes;

IV avaliar o progresso dos(as) estudantes nas atividades complementares;

V acompanhar, monitorar e avaliar a participação e o engajamento dos(as) estudantes nas atividades complementares;

VI comunicar e apresentar relatórios das atividades regularmente, funcionamento das atividades e o rendimento escolar dos(as) estudantes, ao/à coordenador(a) bolsista do Programa Educa Mais Pedro Régis;

VII participar das reuniões, dos planejamentos e dos encontros promovidos pela Secretaria Municipal da Educação e demais ações realizadas pela coordenação do programa;

VIII avaliar e elaborar as atividades complementares para atender às necessidades individuais dos(as) estudantes.

Art. 6º. A seleção dos(as) bolsistas ocorrerá por meio de processo seletivo público, sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação.

I A Secretaria Municipal de Educação designará a comissão de processo seletivo, responsável pela elaboração do edital, avaliação e análise curricular;

II A Comissão de Processo Seletivo deverá ser nomeada através de ato regulatório oficial da Secretaria de Educação e devidamente publicado na imprensa oficial do município.

Art. 7º. Os(As) bolsistas receberão bolsa mensal a ser definida pela administração pública, mediante Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único: Cada bolsista fará jus à ajuda de custo, com fins compensatórios, para custear despesas de alimentação e locomoção, não podendo ser, em hipótese alguma, tomado como remuneração salarial.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário e, havendo possibilidade, por meio de parcerias e convênios com outras instituições.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos quinze (15) dias do mês de maio de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 436/2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA EDUCA MAIS INCLUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N.º 436 EM 15 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre O PROGRAMA EDUCA MAIS INCLUSÃO e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Educa Mais Inclusão que tem por finalidade contribuir para a melhoria e oferta da educação inclusiva para estudantes com necessidades educativas especiais atendidos(as) na rede municipal de ensino.

Art. 2º. São objetivos do Programa Educa Mais Inclusão:

I ampliar e melhorar a oferta da educação inclusiva para estudantes com necessidades educativas especiais na rede municipal de ensino;

II promover a inclusão de crianças e dos adolescentes com necessidades educativas especiais, por meio de acompanhamento pedagógico específico;

III reduzir do abandono, mediante a implementação de acompanhamento de profissionais para apoio e monitoramento dos/das estudantes com necessidades educativas especiais, para melhoria do rendimento e desempenho escolar;

IV assegurar o apoio pedagógico dos estudantes e permanência dos estudantes com necessidades educativas especiais.

Art. 3º. Para consecução dos objetivos do Programa Educa Mais Inclusão serão realizadas atividades de apoio pedagógico, mediante acompanhamento dos estudantes em sala de aula e área externa, por bolsista de apoio à educação inclusiva, que receberá uma bolsa para desenvolvimento das atividades.

Parágrafo Único: A atuação de bolsista não gerará qualquer vínculo empregatício com o Município de Pedro Régis, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016.

Art. 4º. O Programa Municipal Educa Mais Inclusão será executado e gerido pela Secretaria Municipal da Educação, que editará as suas diretrizes gerais por instrumento próprio.

Art. 5º. O Programa contará com bolsistas que serão responsáveis pela condução das atividades de apoio aos(às) estudantes com necessidades educativas especiais, em sala de aula e área externa.

Parágrafo Único: É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso entre a Secretaria Municipal de Educação e o(a) bolsista selecionado(a), devendo constar o objeto e as suas atribuições.

Art. 6º. São atribuições do(a) bolsista de Apoio da Educação Inclusiva do Programa Educa Mais Inclusão:

I acompanhar os estudantes com necessidades educativas especiais na sala de aula e atividades externas;

II oferecer suporte individualizado aos/às estudantes com necessidades educativas especiais;

III contribuir para a adaptação e oferta de recursos para facilitar a socialização, aprendizado e inclusão dos/das estudantes com necessidades educativas especiais;

IV facilitar e intermediar a comunicação entre o/a estudante e o/a professor/a, fortalecendo a interação e inclusão;

V estimular a interação dos/das estudantes, incentivando a socialização e envolvimento nas atividades pedagógicas;

VI participar da formação continuada promovida pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 7º. A seleção dos(as) bolsistas ocorrerá por meio de processo seletivo público, sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação.

I A Secretaria Municipal de Educação designará a comissão de processo seletivo, responsável pela elaboração do edital, avaliação e análise curricular;

II A Comissão de Processo Seletivo deverá ser nomeada através de ato regulatório oficial da Secretaria de Educação e devidamente publicado na imprensa oficial do município.

Art. 8º. Os(As) bolsistas receberão bolsa mensal a ser definida pela administração pública, mediante Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único: Cada bolsista fará jus à ajuda de custo, com fins compensatórios, para custear despesas de alimentação e locomoção, não podendo ser, em hipótese alguma, tomado como remuneração salarial.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário e, havendo possibilidade, por meio de parcerias e convênios com outras instituições.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos quinze (15) dias do mês de maio de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

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