DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 287-2/2025

Semanário de 09 a 13 de junho de 2025

11/06/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 437/2025
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N.º 437, EM 11 DE JUNHO DE 2025.

ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como o artigo 35, parágrafo 2º, inciso II, do ADCT da Constituição Federal de 1988 em consonância com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (LRF), faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Nos termos de que dispõe o Artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal e no Artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, esta Lei dispõe sobre as diretrizes gerais para a formulação do Orçamento Geral do Município de Pedro Régis, estado da Paraíba, relativo ao exercício de 2026, e compreende:

I.As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com os objetivos do milênio;

II.A estrutura e organização do orçamento anual;

III. A estimativa da receita;

IV.A programação e fixação da despesa;

V.Os dispêndios com pessoal e encargos sociais correspondentes;

VI.As ações prioritárias para o exercício;

VII.As disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;

VIII.Os programas de trabalho;

IX.As metas fiscais;

X.A limitação de empenho;

XI.As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

XII.A promoção do equilíbrio fiscal;

XIII.Do Orçamento da Seguridade social;

XIV.Demais disposições gerais.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas:

I. Combate à mortalidade infantil através da execução de ações especificas, principalmente as de apoio à saúde das gestantes e nutrizes;

II.Combate à pobreza e à exclusão social, objetivando, principalmente a proteção à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade social;

III.Execução de políticas públicas de saúde voltadas principalmente para a prevenção;

IV.Execução de ações e serviços públicos voltados à promoção à saúde da mulher;

V.Realização de ações para melhoria e organização da Atenção Primária à Saúde no município;

VI.Melhoria das condições de habitações de interesse social da população de baixa renda, condicionada à parceria com Governo Federal e/ou Estadual;

VII.Plena oferta de vagas na rede pública de ensino, como meio de garantir ensino básico fundamental para todos;

VIII.Plena oferta da educação infantil, na modalidade de creche em tempo integral, e pré-escola para as crianças em idade compatível, como política de proteção à primeira infância e do direito ao acesso à educação;

IX.Melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio ambiente;

X.Incentivo a geração de renda mediante a execução de ações voltadas para o empreendedorismo, a geração de renda;

XI.Execução de ações voltadas para a preservação da cultura e das tradições locais;

XII.Melhorias qualitativas das atividades meio, mediante a realização de investimentos em modernização administrativa, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, inclusive com oferta de qualificação e melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais.

'a7 1º - O município buscará o apoio de outros entes governamentais com o fim de implementar as ações voltadas para os objetivos estabelecidos neste artigo.

'a7 2º - Para efeito de cumprimento de metas constitucionais, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono(s) aos servidores públicos municipais, a ser(em) regulamentado(s) por Decreto.

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 3º. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

Unidade Orçamentária: cada um dos órgãos aos quais serão consignados os créditos orçamentários e os recursos financeiros correspondentes, para execução de seus respectivos programas de trabalhos;

I.Programa: instrumento de planejamento através do qual são definidos os produtos finais da ação governamental, em consonância com o plano plurianual;

II.Programas Temáticos: resultam bens ou serviços ofertados diretamente à comunidade instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo, com resultados sujeitos à mensuração;

Programas de Gestão: voltados aos serviços pertinentes ao planejamento, à formulação de políticas especificas, coordenação, mensuração e controle de programas temáticos, resultando em produtos finais ofertados ao próprio município, podendo ser composto por despesas essenciais administrativas;

Ação Projeto: instrumento de programação necessário para alcançar os objetivos finais de um Programa envolvendo um conjunto de ações desenvolvidas com horizonte temporal pré-definido, das quais resultarão a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

Ação Atividade: instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um Programa envolvendo um conjunto de ações que se desenvolvem de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação governamental;

Operação especial: gastos que não produzem incremento na ação governamental, não contribuem para a geração de novos produtos e nem resultam em contraprestação direta em bens e serviços;

Produto: o bem ou serviço resultante da execução orçamentária;

Unidade de Medida: a unidade utilizada para quantificar ou expressar as características do produto;

Meta Física: a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro

Parágrafo Único: Cada programa de trabalho deverá corresponder a um código numérico que o identifique quanto a função, subprograma, programa, projeto, atividade e/ou operação especial a que estiver vinculado, enquanto o código da natureza da despesa deverá evidenciar a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e ainda a fonte de financiamento.

Art. 4º. A proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo, deverá obedecer às disposições contidas no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, constando também as prioridades e as metas físicas da administração pública municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as do funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, correspondem, para o Poder Executivo aquelas definidas para os programas estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2026/2029, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 5º. Constituem receitas do município as provenientes de:

I.dos tributos de sua competência;

II.das atividades geradoras de receita que por conveniência vir a executar;

III.de transferências decorrentes de mandamentos constitucionais, legais ou as de naturezas voluntárias, oriundas de convênios ou congêneres, firmados com entidades governamentais e/ou privadas;

IV.de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados à realização de despesas de capital.

Art. 6º. A estimativa da receita considerará:

I.As variantes econômicas que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

II.A carga de trabalho estimada para o serviço, quando remunerado;

III.Os fatores que influenciam a arrecadação dos tributos municipais em geral;

IV.As alterações na legislação tributária;

V.As informações prestadas pelos entes responsáveis pelas transferências constitucionais e legais e os valores projetados para contratos e/ou convênios.

Art. 7º. A estimativa da receita tributária não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita total prevista no orçamento, exclusive as transferências de convênios destinados a fins específicos.

Art. 8º. O município fica obrigado a exercer, de forma plena, a competência tributária assegurada constitucionalmente, registrando os valores correspondentes, preferencialmente, através do regime contábil de competência.

Parágrafo Primeiro: O Poder Executivo poderá promover, mediante Decreto, reestruturação do setor responsável pela tributação, objetivando atender disposições emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas de contabilidade aplicadas ao setor público.

Parágrafo Segundo: A Receita da Dívida Ativa Tributária, constituirá obrigatoriamente item da estimativa da receita orçamentária.

Art. 9º. O Orçamento Municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, tais como: Convênios; Contratos; Acordos; Auxílios; Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza Extraorçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento às despesas públicas municipais.

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 10. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

Art. 11. O orçamento do município conterá obrigatoriamente:

I.Créditos destinados a amortização da dívida fundada;

II.Créditos destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores legalmente reconhecidas e de restos a pagar reconstituídos;

III.Créditos destinados a cobrir contrapartida financeira em convênios de múltiplo financiamento.

Art. 12. A fixação da despesa levará em conta critérios que atendam à exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.

Art. 13. A despesa global do Poder Legislativo, em relação ao orçamento, obedecerá ao disposto no Artigo 29-A, inciso I e § 1º da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Art. 14. A transferência de recursos destinados ao custeio de despesas da competência de outros entes da federação, somente será objeto de inclusão no orçamento quando envolver o atendimento a situações de interesse local, atendidas as disposições contidas no artigo 62, da Lei Complementar 101/2000, e será fixada mediante crédito orçamentário específico.

Art. 15. Os investimentos de execução superior a um exercício financeiro, que resultem em despesas de capital somente serão inclusos no orçamento de que trata a presente lei, se integrarem o Plano Plurianual, ou se a inclusão neste tiver sido legalmente autorizada.

Art. 16. A Reserva de Contingência será constituída à base de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida RCL estimada e constará no orçamento como dotação global não previamente destinada a determinado órgão, fundo ou despesa, com o fim de cobrir eventualidades fiscais e/ou passivos contingentes.

Art. 17. As despesas decorrentes de convênios com finalidades especificas, celebrados com outros entes da federação, não previstas no orçamento, serão realizadas mediante abertura de créditos especiais, na forma da Lei, limitando-se o valor ao montante ajustado.

Art. 18. É vedada a concessão de crédito orçamentário ou adicional com finalidade ou com dotação imprecisa.

Art. 19. Objetivando a correção de imprecisões ocorridas no processo de fixação da despesa, a Lei de Orçamento conterá, obrigatoriamente, autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, limitada a, no mínimo 50% e, no máximo a 60% do valor da despesa fixada.

Art. 20. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001, e suas alterações posteriores.

Parágrafo Único Fica autorizada a gestora a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos do Orçamento, de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, mediante decreto do Chefe do Executivo para atender as necessidades dos Poderes Executivo e Legislativo, até o limite estabelecido do caput do artigo 19 da presente lei.

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 21. Os gastos com pessoal do Município, definido na forma no Artigo 19, inc. III, da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida-RCL, e observada a seguinte distribuição:

I.Poder Executivo 54%

II.Poder Legislativo 6%

Art. 22. Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos no artigo anterior:

I.vencimentos e salários dos servidores ativos;

II.proventos garantidos aos inativos e pensionistas;

III.gastos com vantagens adicionais e serviços extraordinários;

IV.subsídios dos agentes políticos;

V.encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência;

VI.gastos com terceirização de mão-de-obra;

Parágrafo Único Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no Artigo anterior:

I.despesas com indenização trabalhista;

II.despesas com incentivo à demissão voluntária;

III.despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial, relativa a período anterior ao considerado na apuração;

IV.despesas com realização de sessões extraordinárias do Poder Legislativo convocadas na forma da lei.

Art. 23. Se a despesa global com pessoal suplantar os limites definidos nos artigos 19 e 20 da LRF de qualquer dos Poderes do Município, o Chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.

Art. 24. Se os gastos com pessoal atingirem o limite prudencial, de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar 101/2000, a aquisição de serviços extraordinários ficará restrita aos setores de educação e saúde em casos emergenciais.

Art. 25. Para os fins de atendimento ao disposto no Artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e adequações de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, inclusive a realização de concurso público a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

AS AÇÕES PRIORITARIAS PARA O EXERCÍCIO

Art. 26. O Município executará como prioridades, as seguintes ações delineadas por área de responsabilidade, com valores correspondentes definidos através da Lei Orçamentária.

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: LEGISLATIVAAÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

1.01.01 CÂMARA MUNICIPAL

01.031.0001.1001 Reequipar o prédio da câmara municipal

01.031.0001.2001 - Manter as atividades do poder legislativo

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: ADMINISTRAÇÃO SUPERIORAÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.01.00 SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO SCG

2.01.01 GABINETE DA PREFEITA

04.122.0021.1002 - Ampliar e reequipar o centro administrativo

04.122.0021.2002 Manter as atividades do gabinete da prefeita

2.01.02 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

04.122.0021.2003 - Manter as atividades da procuradoria jurídica do município

2.01.03 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

04.122.0021.2004 - Manter as atividades da secretaria de administração e finanças

09.271.0020.2025 - Contribuições Patronais ao RGPS/INSS

28.061.0020.2064 - Pagamento de precatórios judiciais

28.331.0497.2065 - Contribuir para formação do PASEP

28.843.0020.2066 - Amortização de encargos de dívida contratada

2.01.04 DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO

04.131.0021.2005 Manter as atividades de comunicações socio administrativA

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: CONTROLE INTERNO2.02.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO SCI

04.122.0021.2006 Capacitação técnica-profissional dos servidores municipais

04.122.0032.2007 - Manter as atividades do Controle Interno

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: ASSISTÊNCIA SOCIAL / FUNDO M. ASSIST. SOCIALAÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.03.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS

08.122.0021.1003 Adquirir veículos para as ações dos programas sociais

08.122.0021.2008 - Capacitação técnica-profissional de servidores da ação social

08.122.0021.2009 Fortalecimento do Controle Social CMDS

08.243.0483.2010 - Manter as atividades do Conselho Tutelar

08.243.0483.2011 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

08.243.0483.2012 - Fundo Municipal de Assistência à criança e ao adolescente FIA

08.244.0468.1004 Construção do centro de convivência

08.245.0468.2013 Programa de benefícios eventuais às famílias e situação de vulnerabilidade socioeconômico

08.245.0478.2014 Programa de distribuição de cesta natalina

08.245.0478.2015 - Programa de distribuição do Peixe da Semana Santa

16.482.0316.1018 Programa de construção e/ou reforma de habitações de interesse social

2.03.02 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

08.122.0468.2016 Gestão Administrativa do Fundo de Assistência Social

08.122.0468.2017 Gestão descentralizada do SUAS (IGD-SUAS)

08.243.0188.2018 - Primeira infância no SUAS Programa Criança Feliz FNAS

08.244.0487.2019- Gestão descentralizada do Programa Bolsa Família IGD/PBF

08.244.0487.2020 Execução de emendas parlamentares para a assistência social

08.245.0483.2021 Bloco de proteção social básica CRAS/PAIF

08.245.0483.2022 Manter as atividades do CREAS

08.245.0487.2023 Bloco de proteção social especial de média e alta complexidade

08.245.0487.2024 - Manter outros programas sociais

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: EDUCAÇÃOAÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.04.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME

12.306.0185.2041- Programa de merenda em creche/pré-escola12.306.0188.2042 - Programa de alimentação escolar 12.122.0188.1008 - Adquirir equipamentos para a secretaria de educação

12.122.0188.1009 - Adquirir veículo para as ações de educação

12.122.0188.2043 Manter o Conselho Municipal de Educação

12.122.0188.2044 Ampliar e/ou reformar o ginásio de escola municipal

12.361.0188.1010 - Reequipar as unidades escolares

12.361.0188.1011- Adquirir veículos para o transporte escolar.

12.361.0188.1012 - Construir quadras poliesportiva nas unidades de ensino

12.361.0188.2045 - Manter as atividades do ensino fundamenta

12.361.0188.2046 - Distribuir uniformes e kits escolar para alunos

12.361.0188.2044 - Programa salário educação (QSE)

12.361.0188.2048 - Programa de transporte escolar

12.361.0188.2049 - Outros programas com recursos do FNDE

12.361.0189.2050 Programa de apoio aos estudantes universitários

12.361.0190.2051 Manter o programa educa mais Pedro Régis

12.365.0185.1013 - Construir, ampliar e/ou reformar e equipar creches e pré-escola

12.365.0185.2052 - Manter as atividades da educação Primeira Infância creche/pré-escola

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: CULTURAAÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.05.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA

13.122.0247.2053 - Manter as atividades da secretaria da cultura

13.392.0247.2054 Fomentar o segmento de eventos artísticos, culturais e natalino

ÁREA DE RESPONSABILIDADE: INFRAESTRUTURAAÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.01.05 DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA

15.122.0021.2055 - Manter as atividades do Departamento de Infraestrutura

15.451.0323.1014 Construir cemitério público

15.451.0323.1015 - Desapropriar imóveis para fins de utilidade pública

15.451.0328.1016 - Construir praças, parques e jardins

15.451.0575.1017 - Construir e repor calçamento, meio fio, muro de arrimo e galerias

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: AGRICULTIURAAÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.06.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA - SMA

18.541.0085.2056 - Contribuir com o consórcio intermunicipal de resíduos sólidos20.122.0021.2057 - Manter as atividades da Secretaria de Agricultura

20.122.0021.2058 Promover capacitação técnica de promoção dos produtores rurais

20.122.0021.2059- Conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável20.544.0447.1018 Construir cisternas, perfuração e instalação de poços

20.544.0447.1019 Construir e revitalizar açudes e barreiros

20.244.0447.1020 Implantar sistema de abastecimento dagua

20.606.0078.1021 - Adquirir máquinas, veículos e equipamentos agrícolas

20.606.0096.2060 - Assistir a médios e pequenos agricultores (corte de terra e distribuição de insumos agrícolas

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: TRANSPORTE RODOVIÁRIO2.01.06 DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE

26.122.0021.2061 Manter as atividades do departamento de transporte

26.782.0240.1022 Revitalizar as estradas de rodagens

26.782.0240.1023 Construir ponte, pontilhões e passagem molhada

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: ESPORTE, LAZER E TURISMOAÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.07.01 SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE LAZER E TURISTO - SELT

27.122.0021.2062 - Manter as atividades da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo

27.812.0224.1024 - Construir ginásio de esporte e quadra poliesportiva

27.812.0224.1025 Ampliar e/ou reformar o Estádio e campos de futebol

27.812.0224.2063 - Realização de eventos de natureza esportivas e de lazer

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEAÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

3.01.01. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS

10.122.0021.2026 - Capacitação técnica-profissional de servidores da saúde

10.122.0021.2027 - Manter as atividades do conselho municipal de saúde CMS

3.01.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS

10.301.0428.1005 Construir e/ou ampliar unidades de saúde

10.301.0428.1006 Adquirir equipamentos para as unidades de saúde do município

10.301.0428.2028 - Manter o programa de saúde nas escolas - PSE

10.301.0428.2029 - Manter as atividades da atenção primária à saúde APS

10.301.0428.2030 - Programa agentes comunitários em saúde

10.301.0428.2031 - Programa de estratégias saúde da família PSF

10.301.0428.2032 - Programa de saúde bucal

10.301.0428.2033 Manter programas e ações de imunização

10.301.0428.2034 - Manter outros programas do FNS fundo a fundo

10.302.0083.2035 Manter o Núcleo de Apoio à saúde da Família - NASF

10.302.0083.2036 - Manter a atenção de média e alta complexidade em saúde MAC

10.302.0428.1007 Adquirir veículos para as ações e serviços de saúde

10.303.0083.2037 - Manter o programa de assistência farmacêutica

10.303.0083.2038 - Manter o programa de piso de vigilância sanitária

10.303.0083.2039 - Manter o programa de piso de vigilância em saúde

10.305.0085.2040 Manter programa de ações em vigilância epidemiológica

Art. 27. O orçamento de investimento previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:

I.Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis;

II.Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso;

Parágrafo Único. Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.

Art. 28. Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades:

I.Inclusão de projetos em andamento;

II.Inclusão de projetos em fase de conclusão.

Parágrafo Único Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados pelo menos 10% (dez por cento).

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA

Art. 29. A Lei Orçamentária de 2026 conterá dotações especificas destinadas a atender ao pagamento decorrente de amortização de débitos resultantes de parcelamentos de encargos sociais, previdenciários e outros, e de outras dívidas inclusive precatórios a qualquer título.

Art. 30. A Lei do Orçamento poderá autorizar a contratação de operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária ARO, de conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei complementar nº 101/2000.

DOS PROGRAMAS DE TRABALHO

Art. 31. O orçamento de que trata a presente Lei, contemplará com alocação de recursos, prioritariamente, todas as atividades constantes no vigente orçamento e, obrigatoriamente, todos os projetos previstos para 2026, que integrarão o Plano Plurianual 2026/2029, ressalvados aqueles que vierem a sofrer supressões por força de disposição legal, estando autorizado a constar todos os programas legalmente instituídos.

Parágrafo Único Poderão ser incluídos no Orçamento, independentemente de previsão plurianual específica, dotações para o financiamento de programas conveniados com outras esferas de governo, cuja contrapartida municipal seja inferir a 30% (trinta por cento) do valor ajustado.

DAS METAS FISCAIS

Art. 32. As metas fiscais pretendidas pela administração, para o exercício de 2026, são as constantes nos anexos integrantes da presente Lei, catalogados na forma seguinte:

I.demonstrativo das metas fiscais anuais;

II.demonstrativo da avaliação das metas fiscais do exercício anterior;

III.demonstrativo das metas fiscais atuais, comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV.demonstrativo da evolução do patrimônio líquido;

V.demonstrativo da origem e aplicação de recursos obtidos com alienação de ativos;

VI.demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos;

VII.demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

VIII.demonstrativos da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

IX.demonstrativo da meta fiscal de resultado primário;

X.demonstrativo da meta fiscal de resultado nominal

Parágrafo Único As receitas e despesas previstas, metas de resultado fiscal, primário e nominal, bem como as metas relativas ao endividamento, poderão ser objetos de revisão, por ato do Poder Executivo, em face da elevada dependência do município em elação aos governos federal e estadual, revisão de estimativas e transferências de recursos, constitucionais e voluntárias, e ainda em decorrência de alterações na legislação, que venham a provocar variações positivas ou negativas de saldos devedores do município, junto a credores por dívida fundada.

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

Art. 33. Ocorrendo frustações das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do artigo 9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da LC nº 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

Parágrafo Primeiro. Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento de serviços da dívida.

Parágrafo Segundo. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I.com pessoal e encargos patronais;

II.com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/00

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34. Ao Poder Executivo fica assegurada a competência privativa para propor alterações na Legislação Tributária do Município, de modo a garantir a obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro e os resultados fiscais pretendidos, além das novas normas de contabilidade aplicada ao setor público.

DA PROMOÇÃO DO EQUILIBRIO FISCAL

Art. 35. O orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, §1º, 4º I, a e 48 da LRF), não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.

Art. 36. Até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo elaborará a demonstração do Fluxo de Caixa, evidenciando os ingressos e desembolsos previstos para cada trimestre do exercício.

Parágrafo Único Mediante Decreto o Poder Executivo poderá estabelecer normas que visem à promoção do equilíbrio entre ingressos e desembolsos para todas as unidades orçamentárias.

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 37. O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender a ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros, com recursos provenientes de:

I.Contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do município;

II.Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;

III.Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

IV.Convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;

V.Outras Receitas do Tesouro.

Parágrafo Único. A concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, será consignada ao Regime Geral de Previdência (INSS), integrantes do orçamento da seguridade social.

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 38. Até o dia 31 de agosto de 2025 a Câmara Municipal encaminhará a sua proposta parcial de orçamento para inclusão na Proposta Geral que lhe será submetida até 30 de setembro de 2025.

Art. 39. As emendas que resultem em inclusões, alterações de metas, valores previstos e/ou fixados na proposta de orçamento ou quaisquer outras, somente serão admitidas se acompanhadas de justificativas, demonstrativos detalhados dos programas e/ou ações inseridas e dos valores definidos como fontes compensatórias.

Parágrafo Único Serão consideradas nulas as emendas aprovadas em desacordo com as disposições previstas no Caput deste Artigo, inclusive as desprovidas de pareceres aprovados pelas comissões permanentes.

Art. 40. Nenhuma alteração que implique em aumento de despesa poderá ser feita na proposta orçamentária sem indicação da fonte de recursos correspondentes.

Art. 41. O primeiro e o segundo recesso da Câmara Municipal somente poderão ocorrer após a apreciação e votação da Lei de Diretrizes Orçamentária; o Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, respectivamente.

Art. 42. As pessoas jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio financeiro concedidos pelo município, ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único O município somente concederá subvenção ou auxílio financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, na forma da lei, que estejam em situação regular perante os órgãos competentes.

Atr. 43. As dotações destinadas a concessão de ajudas financeiras e doações concedidas através de materiais a pessoas físicas, deverão processar-se de conformidade com a Lei Municipal especifica, que regulamenta a destinação de recursos para doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.

Parágrafo Único. A administração poderá conceder doações em espécie, utilizando-se da rubrica 3.3.90.48.01 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, ou em produtos e serviços utilizando-se da rubrica 3.3.90.32.01 Material para Distribuição Gratuita.

Art. 44. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da LRF, é considerada despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item II do Artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 45. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

Art. 46. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo mediante decreto (art. 167, § 2º da CF).

Art. 47. Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, caso estes não se concretizem até o dia 15 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 48. Se até o último dia do exercício de 2025 a Câmara Municipal não tiver concluído a votação do Projeto de Lei Orçamentária, a mesma entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar mensalmente o equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante corrigido de cada dotação, até o término do processo de votação.

Art. 49. O Poder Executivo poderá promover, mediante Decreto, alterações e ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste fiscal ora vigente, bem como promover concurso público e processo seletivo simplificado quando se fizer necessário.

Art. 50. A execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência na administração pública municipal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 51. A metodologia de cálculo utilizada para as receitas e despesas, foram com base nos valores executados no exercício de 2024, com crescimento médio de 5% por exercício, devendo haver reajuste quando da elaboração da LOA de acordo com os valores executados 2025 até o mês de julho.

Art. 52. A despesa não poderá ser realizada sem que previamente se verifique a efetiva existência de crédito orçamentário e lastro financeiro correspondente, vedada adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem o atendimento a tais requisitos.

Parágrafo Único. Caberá à contabilidade registar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das consequências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos onze (11) dias do mês de junho de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis

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