DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 292-3/2025

Semanário de 24 a 28 de novembro de 2025

26/11/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 447/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, ESTADO DA PARAÍBA, PARA O PERÍODO 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 447, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o plano plurianual (PPA) do município de PEDRO RÉGIS, estado da paraíba, para o perÍodo 2026 A 2029, e dá outras providÊncias.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º, da Constituição Federal/1988, estabelecendo para o período especificado os programas e seus respectivos objetivos, indicadores, custos da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos integrantes desta lei.

Art. 2º - As prioridades e metas para o ano de 2026, conforme estabelecido no artigo da Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2026, estão especificadas nos anexos integrantes desta lei.

Art. 3º- O Planejamento Governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas, e o Plano Plurianual organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.

Art. 4º - Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas, incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas para compatibilizá-las às alterações efetivadas na Lei Orçamentária Anual (Loa).

Art. 6º - As alterações previstas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.

Art. 7º - A exclusão, alteração e/ou inclusão de programas constantes nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou específico de alteração na Lei do Plano Plurianual (PPA).

Art. 8º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 9º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normas aplicáveis.

Art. 10º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar a divulgação oficialmente da Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 11º - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.

Art. 12º - O Poder Executivo divulgará, pela internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano Plurianual, em função de alterações ocorridas.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

ANEXOS DA LEI DISPONÍVEIS EM: https://www.pedroregis.pb.gov.br/lrf.php?id=1286

SECRETARIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 448/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 448, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pedro Régis para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação em vigor, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedro Régis, nos termos da Constituição Municipal e da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e Plano Plurianual 2026/2029, compreendendo:

I Orçamento Fiscal; e

II Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único: As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão com seus valores expressos em reais (R$)

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - A Receita total mais as transferências financeiras estão estimadas em R$ 45.023.200,00 (quarenta e cinco milhões e vinte mil e duzentos reais), disposta conforme segue;

I.Administração DiretaR$32.518.540,001.1.Poder ExecutivoR$30.958.540,001.2.Poder LegislativoR$1.560.000,00II.Administração IndiretaR$12.504.660,002.1. Fundo Municipal de SaúdeR$12.504.660,00III.TOTAL ( I + II )R$45.023.200,00

Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, Segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no anexo I.

Parágrafo único Integram esta Lei as receitas estimadas distribuídas por Categorias Econômicas e fontes de recursos, conforme a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público NBCASP e de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º - As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, Contribuições além do recebimento das transferências correntes e de capital, constitucionais e voluntárias, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo II, de acordo com as seguintes estimativas:

ADMINISTRAÇÃO DIRETARECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Receita de Contribuições

Receita Patrimonial

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes R$

R$

R$

R$

R$40.635.770,00

1.081.530,00

136.790,00

807.570,00

38.597.540,00

12.340,00RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens

Transferências de CapitalR$

R$

R$2.025.860,00

60.000,00

1.965.860,00DEDUÇÕES DAS RECEITAS

(-) Dedução para formação do FUNDEB

R$

R$4.577.580,00

4.577.580,00I. TOTAL DAS RECEITAS LIQUIDAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$38.084.050,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMSR$6.939.150,00RECEITAS CORRENTESR$6.488.940,00 Receitas PatrimonialR$266.100,00 Transferências CorrentesR$6.222.840,00 Outras Receitas CorrentesR$0,00RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens

Transferências de CapitalR$

R$

R$450.210,00

0,00

450.210,00II. TOTAL DAS RECEITAS LIQUIDAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETAR$6.939.150,00III. TOTAL ( I + II )R$45.023.200,00CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º - A Despesa Orçamentária discriminada nos anexos, parte integrante desta Lei, está fixada em R$ 45.023.200,00 (quarenta e cinco milhões e vinte mil e duzentos reais).

Parágrafo primeiro: A despesa fixada terá como objetivo atender aos encargos do Município com a manutenção dos serviços públicos, discriminadas por categoria econômica conforme o seguinte desdobramento:

I.ADMINISTRAÇÃO DIRETAR$32.518.540,00DESPESAS CORRENTESR$27.983.150,00Pessoal e Encargos SociaisR$15.364.710,00Outras Despesas CorrentesR$12.618.440,00DESPESAS DE CAPITALR$4.281.390,00InvestimentosR$3.981.390,00Amortização da DívidaR$300.000,00RESERVA DE CONTINGÊNCIAR$254.000,00II.ADMINISTRAÇÃO INDIRETAR$12.504.660,00DESPESAS CORRENTESR$11.767.810,00Pessoal e Encargos SociaisR$5.758.340,00Outras Despesas CorrentesR$6.009.470,00DESPESAS DE CAPITALR$736.850,00InvestimentosR$736.850,00III.TOTAL ( I + II )

R$45.023.200,00Parágrafo Segundo: A despesa fixada por Poder e Órgão, apresenta o seguinte desdobramento:

I.I. ADMINISTRAÇÃO DIRETAR$32.518.540,0001PODER LEGISLATIVO

01.01Câmara Municipal

R$

R$1.560.000,00

1.560.000,0002PODER EXECUTIVO

02.01. Secretaria de Governo - SEGOV

03.01. Procuradoria Geral do Município - PGM

04.01. Secretaria Municipal de Controle Interno-SCI

05.01. Sec. Municipal de Administração SAD

06.01. Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN

07.01. Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS

07.02. Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS

07.03. Coord, de Serviços de Emissão de Documentos

08.01. Secretaria Municipal de Educação - SME

09.01. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo-SECULT

10.01. Sec. Munic. de Infraestrutura e Urbanismo-SEINFRA

11.01. Sec. Munic. de Agricultura e Meio Ambiente-SAMA

13.01. Sec. Munic. do Esporte, Juventude e Lazer

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

30.704.540,00

866.280,00

93.000,00

88.500,00

942.000,00

2.048.540,00

1.272.000,00

61.000,00

1.802.090,00

16.443.960,00

996.500,00

4.626.500,00

968.170,00

496.000,00

Reserva de ContingênciaR$254.000,00II. ADMINISTRAÇÃO INDIRETAR$12.504.660,00 30.10. Secretaria Municipal de Saúde 30.20. Fundo Municipal de Saúde - FMSR$

R$30.500,00

12.474.160,00III. TOTAL DAS DESPESAS (I+II)R$45.023.200,00Art. 6º - Mediante Decreto, o Poder Executivo poderá baixar normas complementares à presente Lei objetivando a promoção do equilíbrio entre as receitas e despesas.

CAPÍTULO IV

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 7º - No decorrer da execução do orçamento de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada nos termos do art. 5º desta Lei, em consonância com as disposições contidas nos arts. 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, com a seguinte finalidade:

a)Atender insuficiência nas dotações vinculadas às categorias econômicas especificas, utilizando como recursos os definidos no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964, e em consonância com o artigo 20, parágrafo único da Lei de Diretrizes Orçamentária LDO nº 437, de 11 de junho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentária LDO.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Integram esta Lei os anexos I, II, VI, VII, VIII, IX, conforme determina a Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

Observação: Anexos da Lei 448, de 26 de novembro de 2025 disponível em: https://www.pedroregis.pb.gov.br/lrf.php?id=1294

SECRETARIA DE GOVERNO - DECRETO - INSTITUIÇÃO: 15/2025
INSTITUI A ATENDIMENTO MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS - PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto nº 15/2025, em 26 de novembro de 2025.

INSTITUI A ATENDIMENTO MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS - PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, em

pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei;

Considerando as determinações da Constituição Federal em seu artigo 227, e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes;

Considerando o disposto na Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estados e os Municípios desenvolvam políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá- los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão;

Considerando as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 13.431/2017, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Atendimento Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência com a finalidade de monitorar, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, definir fluxos de encaminhamento e atendimento, acompanhar, propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos de crianças e adolescentes frente às diversas formas de violências, nos moldes da Lei Federal n° 13.431/2017 e Decreto Presidencial n° 9.603/2018.

Art. 2º O Atendimento ficará ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município de Pedro Régis PB, conforme resolução especifica do CMDCA.

Art. 3º O Comitê será composto por 1 (um) representantes, das seguintes instâncias:

I.1 (um) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II.1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;

III.1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV.1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;

V.1 (um) representantes da Procuradoria geral municipal;

VI.1 (um) representante do Gabinete da Prefeita.

'a7 1º Caberá ao Comitê definir um Coordenador e um Vice-Coordenador para coordenação das atividades.

'a7 2º Os titulares serão indicados para representação do Comitê pelos respectivos órgãos públicos e organizações da sociedade civil, podendo ser substituídos a qualquer tempo, mediante nomeação publicizada por meio de portaria assinada pela (o) Prefeita (o), sendo facultativa a participação de outros órgãos públicos ou da sociedade civis não citados neste artigo.

'a7 3º As atividades desenvolvidas no âmbito do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência não serão remuneradas.

'a7 4º O mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

'a7 5º Sempre que necessárias, comissões temporárias ou permanentes poderão ser criadas conforme a identificação de demandas específicas.

Art. 4º Compete ao Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência:

I conhecer as ferramentas de trabalho da rede intersetorial, propor ações de educação permanente e continuada para a qualificação dos profissionais que atuam no sistema de proteção;

II organizar e implementar os protocolos de atendimento para crianças e adolescentes vítimas de todas as formas de violência no Município;

III articular e monitorar a rede intersetorial de proteção as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a fim de garantir fluxos atualizados, um sistema de referência e contra-referência para um atendimento resolutivo entre todos os componentes da rede de proteção, observando os seguintes requisitos:

a)garantir o cumprimento da Linha de Cuidado para atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias vítimas ou testemunhas de violência, conforme previsto pelo Ministério da Saúde;

b)especificar as competências e atribuições de cada profissional conforme conselho de classe e serviço da rede de proteção pública, e privada de forma a evitar sobreposição e sobrecarga de trabalho;

c)acompanhar os dados da rede intersetorial referente às notificações das violências atendidas (ficha de notificação para a rede de proteção, SINAN, B.O, violência letal, SIPIA);

d)preservar o sigilo, evitar as exposições desnecessárias e a revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

IV monitorar, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de definir fluxos de encaminhamento e atendimento às crianças e adolescentes e estratégias que promovam e assegurem os direitos em conjunto com os demais órgãos e entidades que integram a rede de cuidados de proteção social;

V promover campanhas de prevenção e proteção das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes no âmbito municipal e na abrangência da região de atendimento;

VI propor, articular e acompanhar a execução das políticas públicas direcionadas à prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de diferentes formas de violências e exploração sexual, por meio de ações multiprofissionais e interdisciplinares que integrem o Sistema de Garantia de Direitos;

VII subsidiar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no planejamento de políticas públicas referentes a crianças e a adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

VIII solicitar dados periódicos ao Conselho Tutelar, à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Observatório de Segurança Pública, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Epidemiológica, Secretaria Municipal de Educação e Delegacias de Polícia, objetivando monitorar, analisar e divulgar os índices de violências contra crianças e adolescentes no município, visando a elaboração de novas políticas públicas;

Art. 5º As reuniões do Comitê serão realizadas mensalmente ou sempre que se julgar necessário em datas previamente definidas pelos representantes.

'a7 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, on-line ou em formato híbrido.

'a7 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias iniciarão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou 30 (trinta) minutos após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples.

'a7 3º As reuniões extraordinárias poderão ocorrer mediante justificativa de sua necessidade e desde que convocadas pela Coordenação.

'a7 4º As reuniões serão registradas mediante lista de presença e breve ata dos assuntos tratados, bem como das deliberações tomadas, e serão disponibilizadas no endereço eletrônico de todos os membros do Conselho.

Art. 6º O Comitê terá sua estrutura e funcionamento regulado por Regimento Interno, a ser elaborado por seus membros.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Constitucional de Pedro Régis, estado da Paraíba, em 26 de novembro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

SECRETARIA DE GOVERNO - TERMO DE ADESÃO - TERMO DE ADESÃO: SN/2025
Termo de Adesão do MUNICÍPIO DE Pedro Régis/PB ao Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, com a participação da Associação Brasileira

TERMO DE ADESÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL

Termo de Adesão do MUNICÍPIO DE Pedro Régis/PB ao Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, entre as administrações tributárias da União, doDistrito Federal e dos Municípios, com a participação da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), da Confederação Nacional de Municípios (CNM), e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), objetivando a adesão ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, bem como exercer opção por produtos disponíveis pelo Sistema Nacional da NFS-e, de acordo com o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

O MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS /PB, CNPJ 01.612.967/0001-10, neste ato representado pelo seu Prefeito, Michele Ribeiro de Oliveira, CPF nº 031.224.934-97, tendo em vista o disposto no inciso IV do art.100 e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ora denominado ADERENTE:

Considerando que o Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, que dispõe sobre as regras relativas à instituição de um padrão nacional para a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (Protocolo ENAT nº 11, de 2015), institui o Sistema Nacional da NFS-e e estabelece o modelo deste Termo de Adesão ao Convênio,

Resolve firmar, por seus representantes legais, o presente Termo de Adesão ao Convênio da NFS-e que se regerá pelas cláusulas seguintes:

DO OBJETO

Constitui objeto do presente Termo a adesão ao Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, visando adotar o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), com o consequente compartilhamento dos documentos fiscais, e integrar o Sistema Nacional da NFS-e, sem prejuízo da legislação nacional referente aos sigilos comercial e fiscal.

DAS CONDIÇÕES

O aderente se obriga às cláusulas do CONVÊNIO.

DA VIGÊNCIA

O presente TERMO é parte integrante do Convênio e terá vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura.

Na ocorrência de ajustes ao convênio, este termo fica tacitamente ratificado, sem prejuízo ao direito ulterior de distrato.

DA PUBLICAÇÃO

A publicação do presente TERMO é de responsabilidade do ADERENTE, a ser formalizada em seus diários oficiais, ou em outros instrumentos de grande circulação.

O signatário firma o presente TERMO para que produza os efeitos legais e resultantes de direito.

Pedro Régis, 26 de novembro de 2025.

Michele Ribeiro de OliveiraPrefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

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