DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 293-2/2025

Semanário de 15 a 19 de dezembro de 2025

19/12/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 449/2025
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 449, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional Especial ao orçamento do Município de Pedro Régis, para o fim que especifica e adota outras providÊncias.

A Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis PB no uso das suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, com fundamento no § 2º do Artº 167 da Constituição Federal e art. 45 da lei Federal de nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 1º - Fica aberto um crédito adicional especial, no montante de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), destinados ao esforço de dotação do orçamento público do município de Pedro Régis PB vigente, como segue visando fomentar as ações de despesas de custeio e capital com recursos de Complementação do FUNDEB destinados a apoio, implantação e manutenção da educação em tempo integral EPI.

04.01SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO12.361.0188.1005Ampliar e/ou reforma e equipar as Unidades Escolares Municipais546Transferências do FUNDEB - Complementação da União - ETI4.4.90.51.01Obras e InstalaçõesR$100.000,004.4.90.52.01Equipamentos e Material PermanenteR$72.000,0012.361.0188.2012Manter as Atividades do ensino Fundamental546Transferências do FUNDEB - Complementação da União - ETI3.3.90.30.00Material de ConsumoR$51.000,003.3.90.36.00Outros Serviços de Terceiros Pessoa FísicaR$10.000,003.3.90.39.00Outros Serviços de Terceiros Pessoa JurídicaR$11.000,003.3.90.93.00Indenizações e RestituiçõesR$1.000,00TOTAL DA AÇÕESR$245.000,00

Art. 2º - Os recursos necessários para ocorrer as despesas com o crédito adicional especial aberto pelo artigo anterior, serão constituídos da anulação total e/ou parcial de dotações, excesso de arrecadação ou superávit financeiro, de acordo com o artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a proceder à inclusão do projeto previsto nesta Lei, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária em vigência no exercício.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

SECRETARIA DE GOVERNO - DECRETO - PONTO FACULTATIVO: 293-2/2025
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO E RECESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRO RÉGIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 018/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO E RECESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRO RÉGIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis, e

CONSIDERANDO as celebrações e festividades alusivas ao final do ano;

CONSIDERANDO a necessidade de organização administrativa e racionalização do funcionamento da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais,

em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pedro Régis, nos dias 24, 26 e 31 de dezembro de 2025, bem como no dia 02 de janeiro de 2026.

Art. 2º Fica estabelecido recesso administrativo no âmbito da Prefeitura Municipal de Pedro Régis, no período de 05 a 07 de janeiro de 2026.

Art. 3º Durante os períodos estabelecidos neste Decreto, serão mantidos em pleno funcionamento os serviços públicos essenciais, especialmente os serviços de limpeza urbana e os serviços de saúde de urgência e emergência, que serão prestados exclusivamente pela Unidade de Pronto Atendimento UPA Virgílio Ribeiro da Silva Filho.

Art. 4º Os secretários municipais e dirigentes de órgãos deverão adotar as providências necessárias para assegurar o funcionamento dos serviços essenciais sob sua responsabilidade.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Régis/PB, em 19 de dezembro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

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