DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 296-5/2026

Semanário de 30 a 31 de março de 2026

31/03/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria de Assistência Social - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 049/2026
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO POSSE DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 49/2026, de 31 de março de 2026.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO POSSE DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,

CONSIDERANDO as determinações da Constituição Federal em seu artigo 227, e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estados e os Municípios desenvolvam políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 13.431/2017, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

RESOLVE:

Art. 1º - Dar posse à composição vigente do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Âmbito do Município de Pedro Régis/PB.

Art. 2º - O Comitê será composto pelos seguintes representantes:

REPRESENTAÇÃOINDICADO(A)CPFConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)Viviann Francisca Sales Fernandes011.XXX.XXX-65Conselho TutelarVilma Fernandes de Abreu084.XXX.XXX-99Procuradoria Geral do MunicípioNicácio Ribeiro Cavalcanti855.XXX.XXX-00Secretaria Municipal de Assistência SocialCristiana Rodrigues de Oliveira043.XXX.XXX-80Secretaria Municipal de EducaçãoLeandro Bernardino Luiz010.XXX.XXX-69Secretaria Municipal de Governo Valfer Costa Florêncio de Carvalho Filho120.XXX.XXX-05Secretaria Municipal de SaúdeValclécia Carvalho Damascena070.XXX.XXX-62Art. 3º - Fica eleita a Coordenação do Comitê, conforme deliberação dos seus membros:

I - Coordenadora: Viviann Francisca Sales Fernandes

II - Vice-Coordenadora: Valclécia Carvalho Damascena

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos trinta e um (31) dias do mês de março de 2026.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

Secretaria de Assistência Social - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 50/2026
Nomear Cecília Nathalia da Silva Ferreira, inscrita no CPF nº 140.271.537-40, para exercer o cargo em comissão de Diretora-Geral Adjunta da Assistência Social, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, n
PORTARIA Nº 50, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação para cargo comissionado.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pela legislação municipal vigente, especialmente a Lei Municipal nº 446/2025, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal,

CONSIDERANDO a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão;

CONSIDERANDO que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da coordenação administrativa e do apoio às ações governamentais;

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear Cecília Nathalia da Silva Ferreira, inscrita no CPF nº 140.271.537-40, para exercer o cargo em comissão de Diretora-Geral Adjunta da Assistência Social, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 446/2025.

Art. 2º. A nomeada exercerá as atribuições previstas na legislação municipal vigente.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2026.

Gabinete da Prefeita Municipal de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos trinta e um (31) dias do mês de abril de 2026.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do município de Pedro Régis/PB.

Secretaria de Governo - DECRETO - PONTO FACULTATIVO: 03/2026
Dispõe sobre o ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal em virtude da Semana Santa de 2026 e dá outras providências.
DECRETO Nº 03, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre o ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal em virtude da Semana Santa de 2026 e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO as celebrações religiosas da Semana Santa, de significativa relevância cultural e religiosa;

CONSIDERANDO o feriado nacional da Paixão de Cristo, celebrado no dia 03 de abril de 2026;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta do Município de Pedro Régis, no dia 02 de abril de 2026 (quinta-feira).

Art. 2º. O dia 03 de abril de 2026 (Sexta-feira Santa-Paixão de Cristo) é feriado nacional, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 3º. O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços considerados essenciais, que funcionarão normalmente, especialmente:

I.o Pronto Atendimento Municipal Virgílio Ribeiro da Silva Filho;

II.os serviços de limpeza pública;

III.outros serviços que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção.

Art. 4º. Caberá aos/às Secretários/as Municipais organizarem escalas de plantão, se necessário, para garantir a continuidade dos serviços essenciais.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos trinta (30) dias do março de 2026.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

Secretaria de Governo - DECRETO - REGULAÇÃO: 04/2026
Regulamenta a Progressão Horizontal para os(as) servidores(as) integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, prevista nos artigos 3º, inciso IV, 39, inciso II, e 40 da Lei Complementar nº 174, de 09 de abril de 2010, de f
DECRETO Nº 04, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Regulamenta a Progressão Horizontal para os(as) servidores(as) integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, prevista nos artigos 3º, inciso IV, 39, inciso II, e 40 da Lei Complementar nº 174, de 09 de abril de 2010, de forma que estabelece o procedimento administrativo para sua concessão, institui regras de transição para a regularização do passivo funcional decorrente da inércia regulatória, cria a Comissão Permanente de Avaliação do Magistério e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 39, a valorização do servidor público e a instituição de planos de carreira, visando à eficiência do serviço público e ao desenvolvimento profissional contínuo;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 174, de 09 de abril de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pedro Régis, a qual prevê em seu artigo 3º, inciso IV, o direito à progressão funcional baseada na avaliação de desempenho e na titulação;

CONSIDERANDO que o artigo 39, inciso II, da referida Lei Complementar define a progressão horizontal como a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, condicionada a critérios de desempenho e tempo de serviço, e determina expressamente a necessidade de um decreto para sua regulamentação;

CONSIDERANDO o interstício de 05 (cinco) anos para a progressão horizontal e a exigência de habilitação em processo de avaliação de desempenho, conforme estipulado pelo artigo 40 da Lei Complementar nº 174/2010;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal que instituiu a progressão horizontal é do ano de 2010 e, até a presente data, inexistia Decreto Municipal regulamentando o procedimento de avaliação de desempenho e, por consequência, as progressões horizontais dos servidores do magistério desde a promulgação da Lei Complementar nº 174/2010 não foram requeridas, analisadas e concedidas, gerando um passivo funcional que necessita de regularização;

CONSIDERANDO o princípio da legalidade, que vincula a Administração Pública aos ditames da lei, e o princípio da autotutela, que lhe impõe o dever de rever seus próprios atos e omissões para adequá-los à ordem jurídica, corrigindo ilegalidades e garantindo direitos represados;

CONSIDERANDO que a inércia administrativa não pode configurar óbice ao reconhecimento de um direito subjetivo do servidor, que cumpriu os requisitos legais ao longo dos anos, gerando legítima expectativa de evolução na carreira;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer um procedimento administrativo claro, objetivo e isonômico para o processamento dos futuros pedidos de progressão horizontal, garantindo a segurança jurídica e a organização administrativa;

CONSIDERANDO a urgência em instituir uma regra de transição justa e razoável para sanar os efeitos da omissão administrativa, permitindo o enquadramento dos servidores nos níveis correspondentes ao seu tempo de serviço acumulado, como medida de justiça funcional e de reconhecimento do trabalho dedicado à educação municipal;

CONSIDERANDO, por fim, a obrigação de instituir e dar funcionamento à Comissão Permanente de Avaliação do Magistério, conforme detalhado no artigo 39, inciso III, da Lei Complementar nº 174/2010, para assegurar a regularidade das futuras avaliações de desempenho;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Progressão Horizontal dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal de Pedro Régis, em estrita observância ao disposto nos artigos 3º, inciso IV, 34, 39, inciso II, e 40 da Lei Complementar nº 174, de 09 de abril de 2010.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições, em complemento àquelas já estabelecidas na legislação municipal:

I Progressão Horizontal: A passagem do servidor do magistério do nível de vencimento em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro da mesma classe, pelo critério de merecimento, que conjuga tempo de serviço e avaliação de desempenho.

II Classe: O agrupamento de cargos de mesma denominação, estruturado verticalmente com base na titulação acadêmica do servidor, conforme os artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 174/2010.

III Nível: Cada uma das seis faixas salariais (I, II, III, IV, V e VI) que compõem horizontalmente uma mesma classe, cuja evolução depende do cumprimento do interstício e da aprovação em avaliação de desempenho, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar nº 174/2010.

IV Interstício: O período mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício do servidor no mesmo nível da carreira para que possa pleitear a progressão horizontal para o nível subsequente, conforme estabelece o artigo 40 da Lei Complementar nº 174/2010.

V Avaliação de Desempenho: O processo sistemático e periódico, conduzido pela Comissão Permanente de Avaliação do Magistério, destinado a aferir a aptidão, a produtividade e a qualidade do trabalho desenvolvido pelo servidor em suas funções.

Art. 3º A Progressão Horizontal constitui direito do servidor do magistério que atender a todos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 174/2010 e neste Decreto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ORDINÁRIO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 4º A concessão da Progressão Horizontal, sob o rito ordinário, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos pelo servidor:

I Ter cumprido o estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, conforme os artigos 18 e 22 da Lei Complementar nº 174/2010, e ter sido declarado estável no cargo;

II Contar com o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra posicionado;

III Obter aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) no processo de avaliação de desempenho correspondente ao período do interstício, nos termos do artigo 40, §1º, da Lei Complementar nº 174/2010;

IV Não incorrer em nenhuma das vedações previstas no artigo 46 da Lei Complementar nº 174/2010, referentes a faltas injustificadas, penalidades disciplinares ou cessão para função diversa da docente durante o período aquisitivo.

'a71º O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo do exercício do cargo de magistério, não será computado para adquirir direito à progressão (art. 81 da Lei Complementar 174/2010), exceto nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício, e, nos casos de afastamentos legais por motivo saúde ou gestação.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 5º A avaliação de desempenho é condição indispensável para a análise do mérito na Progressão Horizontal e será realizada anualmente pela Comissão Permanente de Avaliação do Magistério, abrangendo o período letivo.

Art. 6º A avaliação de desempenho funcional será instrumentalizada por meio de formulário próprio, a ser elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação do Magistério e aprovado por ato do Secretário Municipal de Educação, e considerará, no mínimo, os seguintes fatores:

I Assiduidade e responsabilidade profissional: Avaliação da frequência, pontualidade e cumprimento da jornada de trabalho, bem como da observância dos deveres funcionais. Cumprimento dos horários de trabalho, aulas e demais atividades; entrega de diários, registros, notas e demandas administrativas nos prazos estabelecidos; responsabilidade no desempenho das atribuições do cargo; eficiência na execução das atividades pedagógicas; cumprimento dos planos de trabalho; contribuição efetiva para a aprendizagem dos estudantes e responsabilidade no trato do patrimônio público.

II Participação e compromisso: Envolve a participação nas ações institucionais promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar, tais como: formação continuada, participação no acompanhamento pedagógico, reuniões, projetos pedagógicos, eventos escolares e demais atividades relacionadas às atribuições do cargo.

III Prática pedagógica e capacidade de iniciativa: avaliação da proatividade na identificação e resolução de problemas, na proposição de melhorias e no desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras que contribuam para a qualidade do ensino, proposição de projeto pedagógico com estudantes.

IV Aperfeiçoamento profissional: Participação em cursos, congressos, seminários e demais atividades de formação e desenvolvimento profissional relacionadas à área de atuação.

V Relação interpessoal e postura ético-profissional: Capacidade de manter relações interpessoais éticas, colaborativas e respeitosas com estudantes, pais ou responsáveis, servidores e comunidade escolar, atuando com ética, responsabilidade e profissionalismo no exercício das funções.

Art. 7º A pontuação final da avaliação de desempenho será a média aritmética das avaliações anuais realizadas durante o interstício de 05 (cinco) anos. Para habilitar-se à progressão, o servidor deverá atingir uma média final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem).

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 8º O processo administrativo de Progressão Horizontal será iniciado por requerimento formal do servidor interessado, protocolado na Secretaria Municipal de Educação e dirigido ao titular da pasta, a partir da data em que completar o interstício de 05 (cinco) anos no nível.

Art. 9º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I Formulário de requerimento padrão, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação;

II Cópia de documento de identificação pessoal e CPF;

III Certidão de Tempo de Serviço detalhada, emitida pela Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura, que comprove o cumprimento do interstício no nível atual;

IV Certidão emitida pelo setor de Recursos Humanos que ateste a inexistência de penalidades disciplinares de advertência escrita ou suspensão e o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, para fins de verificação do artigo 46 da Lei Complementar nº 174/2010;

V Cópia do diploma de Licenciatura Plena e de outros títulos que fundamentem sua classe atual;

VI Relatório consolidado das avaliações de desempenho do período, a ser fornecido pela Comissão Permanente de Avaliação do Magistério.

Art. 10. O processo seguirá o seguinte fluxo:

I O setor de Recursos Humanos, após o protocolo, autuará o processo e procederá à conferência dos documentos e à verificação formal dos requisitos de tempo de serviço, habilitação e ausência de impedimentos legais, emitindo despacho instrutivo no prazo de 15 (quinze) dias;

II Estando o processo devidamente instruído, será remetido à Secretaria Municipal de Finanças para análise do impacto orçamentário-financeiro e emissão de declaração sobre a adequação orçamentária, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Educação;

III Com a análise financeira, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer jurídico conclusivo sobre a legalidade e a regularidade do pleito, no prazo de 20 (vinte) dias;

IV Após o parecer jurídico, o processo retornará à Secretaria Municipal de Educação para decisão do/a Secretário/a.

Art. 11. Em caso de indeferimento ou identificação de pendências na instrução processual, o servidor será notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tomar ciência, sanar eventuais faltas documentais ou interpor recurso administrativo dirigido ao/à Secretário/a Municipal de Educação.

Art. 12. Sendo a decisão favorável à concessão da progressão, o/a Secretário/a Municipal de Educação submeterá o processo à homologação do/a Chefe do Poder Executivo, que expedirá o ato de concessão.

Art. 13. O ato de concessão da Progressão Horizontal será publicado no Diário Oficial do Município, e seus efeitos financeiros retroagirão à data do protocolo do requerimento, desde que o servidor já houvesse preenchido todos os requisitos naquela data.

Art. 14. A progressão dos ocupantes dos cargos que dão suporte pedagógico ocorrerá nas mesmas condições previstas para o professor e de acordo com a natureza do seu trabalho.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DA REGULARIZAÇÃO

Art. 15. Este Capítulo estabelece um regime jurídico excepcional e transitório destinado à regularização do passivo funcional dos servidores do magistério, referente ao direito à Progressão Horizontal não concedido durante o período de 10 de abril de 2010 até a data de publicação deste Decreto, face a mora relativa à regulamentação e à aplicação da avaliação de desempenho.

Art. 16. Poderão requerer a progressão nos termos deste Capítulo todos os servidores efetivos do magistério que, durante o período de omissão administrativa mencionado no artigo 14, completaram um ou mais interstícios de 05 (cinco) anos no mesmo nível e que não tiveram seu direito à progressão analisado.

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS DE PROGRESSÃO

Art. 17. Para os fins exclusivos da regularização tratada neste Capítulo, o requisito da avaliação de desempenho, previsto no artigo 40, §1º, da Lei Complementar nº 174/2010, será considerado suprido pela presunção de aptidão do servidor.

Parágrafo único. A presunção de aptidão será afastada unicamente se o servidor tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou superior, em decorrência de processo administrativo disciplinar transitado em julgado, nos termos da legislação estatutária vigente, durante o interstício analisado.

Art. 18. A comprovação para a progressão transitória exigirá apenas a apresentação dos seguintes documentos:

I Requerimento específico para a regularização funcional;

II Certidão de Tempo de Serviço total na carreira do magistério municipal;

III Cópia do diploma de habilitação correspondente à sua classe;

IV Certidão funcional que ateste a ausência de penalidades disciplinares impeditivas, conforme o parágrafo único do artigo 16.

Art. 19. Fica autorizado, em caráter excepcional, o enquadramento direto por tempo de serviço, permitindo que o servidor seja posicionado no nível da carreira compatível com o seu tempo total de efetivo exercício, contado desde seu ingresso no nível em que se encontrava no início do período de omissão ou em que foi por último enquadrado.

'a71º O cálculo para o enquadramento direto será realizado dividindo-se o tempo total de serviço do servidor, em anos, por 05 (cinco), que corresponde ao interstício para cada nível. O quociente da divisão indicará o número de níveis que o servidor poderá avançar.

'a72º A progressão ocorrerá de forma sucessiva e, se for o caso, saltando níveis não ocupados (per saltum), até que o servidor alcance o nível correspondente ao seu tempo de serviço acumulado, limitado sempre ao Nível VI de cada classe.

'a73º O tempo residual, que não for suficiente para completar um novo interstício de 05 (cinco) anos, será computado para a contagem de tempo da próxima progressão horizontal, a ser processada já sob o rito ordinário.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL DE REGULARIZAÇÃO

Art. 20. Os servidores interessados na regularização de que trata este Capítulo deverão protocolar seus requerimentos no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 21. O procedimento administrativo para a regularização será simplificado e tramitará em regime de prioridade, seguindo o fluxo:

I Requerimento do servidor com a documentação prevista no artigo 17;

II Análise pelo setor de Recursos Humanos quanto ao tempo de serviço, habilitação e ausência de impedimentos, com cálculo do nível a ser alcançado, no prazo de 15 (quinze) dias;

III Análise de impacto financeiro pela Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV Emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Município, no prazo de 20 (vinte) dias;

V Homologação pelo/a Chefe do Poder Executivo e publicação do ato de enquadramento.

Art. 22. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento transitório concedido nos termos deste Capítulo retroagirão à data de protocolo do requerimento do servidor.

Art. 23. Para todos os efeitos, será considerado promovido o profissional aposentado ou que vier a falecer sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe couber.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Art. 24. Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Permanente de Avaliação do Magistério, órgão colegiado de caráter técnico e permanente, responsável pela coordenação e execução do processo de avaliação de desempenho dos servidores do magistério.

Art. 25. A Comissão será composta por 05 (cinco) membros efetivos e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação, conforme artigo 39, inciso III, da Lei Complementar nº 174/2010:

I 02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um da Procuradoria-Geral do Município de Pedro Régis;

II 01 (um) representante dos/as Professores/as, indicado pelo Conselho Municipal de Educação;

III 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da Educação;

IV 01 (um) indicado pelo Sindicato da categoria e/ou dos/as servidores/as municipais.

'a71º O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

'a72º Os votos dos membros que compõem a Comissão de Avaliação possuem peso igualitário

Art. 26. São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação do Magistério:

I Elaborar e propor ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação os instrumentos, formulários e critérios detalhados para a avaliação de desempenho, em conformidade com este Decreto;

II Planejar, coordenar e executar o processo anual de avaliação de desempenho de todos os servidores do magistério;

III Consolidar os resultados das avaliações e fornecer os relatórios necessários para a instrução dos processos de progressão horizontal;

IV Analisar e emitir parecer sobre o mérito de desempenho nos processos de progressão do rito ordinário;

V Zelar pela lisura, transparência e objetividade de todo o processo avaliativo;

VI Julgar, em primeira instância administrativa, os recursos interpostos pelos servidores contra os resultados da avaliação de desempenho;

VII - Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por ato do Secretário Municipal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação.

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros da primeira composição da Comissão Permanente de Avaliação do Magistério no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS

Art. 28. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 29. As Secretarias Municipais de Administração, Finanças e Educação adotarão, de forma conjunta e em suas respectivas áreas de competência, todas as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 30. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, ouvida a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos trinta e um (31) dias do março de 2026.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

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