DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 299-3/2026

Semanário de 15 a 19 de junho de 2026

19/06/2026 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria de Administração - ATOS ADMINISTRATIVOS - EXTRATO DE ADITIVO: ./2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE AMPLIAÇÕES DA ESCOLA VIRGILIO RIBEIRO E ESCOLA ANTÔNIO FERNANDES DE FARIAS, NO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS.
EXTRATO DE ADITIVO

(Prorrogação Prazo)

Pedro Régis-PB, 16 de junho de 2026

PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 090/2025

CONCORRÊNCIA Nº 007/2025

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE AMPLIAÇÕES DA ESCOLA VIRGILIO RIBEIRO E ESCOLA ANTÔNIO FERNANDES DE FARIAS, NO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS.

OBJETIVO DO ADITIVO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO

CONTRATADO: W GALDINO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA

CNPJ: 49.710.860/0001-08

PRAZO ADITIVO: DE 16 DE JUNHO DE 2026 A 16 DE DEZEMBRO DE 2026

DOTAÇÃO: 04.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - 12.361.0188.1005 AMPLIAR E/OU REFORMAR E EQUIPAR AS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAL TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO VAAT 4.4.90.51.01 OBRASEINSTALAÇÕES.

JUSTIFICATIVA: ART. 111 DA LEI 14.133/2021.

Secretaria de Governo - LEI - LEI: 451/2026
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 451, EM 19 DE JUNHO DE 2026.

ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias nos termos do § 2º do art. 165 da Constituição Federal e da Lei Complementar à Constituição Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, e as instruções da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública, nunca ferindo o Plano Plurianual de Investimentos PPA, orientação para a elaboração da proposta orçamentária, incluindo as despesas de capital, alterações na legislação tributária, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

'a7 1º. Integram esta Lei:

I Anexos de Riscos e de Metas Fiscais:

1.1 Demonstrativo de Riscos e Providências ARF (LRF, art. 4º, § 3º).

2.1 Demonstrativo 1 Metas Anuais AMF (LRF, art. 4º, § 1º).

2.2 Demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.

2.3 Demonstrativo 3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercício Anteriores.

2.4 Demonstrativo 4 Evolução do Patrimonio Líquido.

2.5 Demonstrativo 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos.

2.6 Demonstrativo 6 Relatório de Avaliação da Situação Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores RPPS.

2.7 Demonstrativo 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

2.8 Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

'a7 2º. As principais metas e prioridades da administração pública municipal são:

I.Combate à mortalidade infantil através da execução de ações especificas, principalmente as de apoio à saúde das gestantes e nutrizes;

II.Combate à pobreza e à exclusão social, objetivando, principalmente a proteção à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade social;

III.Execução de políticas públicas de saúde voltadas principalmente para a prevenção;

IV.Execução de ações e serviços públicos voltados à promoção à saúde da mulher;

V.Realização de ações para melhoria e organização da Atenção Primária à Saúde no município;

VI.Melhoria das condições de habitações de interesse social da população de baixa renda, condicionada à parceria com o Governo Federal e/ou Estadual;

VII.Plena oferta de vagas na rede pública de ensino, como meio de garantir ensino básico fundamental para todos;

VIII.Plena oferta da educação infantil, na modalidade de creche e pré-escola para as crianças em idade compatível, como política de proteção à primeira infância e do direito ao acesso à educação;

IX.Melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio ambiente;

X.Incentivo a geração de renda mediante a execução de ações voltadas para o empreendedorismo;

XI.Execução de ações voltadas para a preservação da cultura e das tradições locais;

XII.Melhorias qualitativas das atividades meio, mediante a realização de investimentos em modernização administrativa, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços prestados a população, incluindo oferta de qualificação e melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais;

XIII.Despesas vinculadas a Primeira Infância, a ser certificada com o número 5000, assim como os respectivos Projetos / Atividades, iniciando com o 5.

Art. 2º - As ações prestadas por intermédio do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração da proposta de Lei Orçamentária, por meio de alocação de recursos financeiros no orçamento da Unidade Gestora, comtempladas no anexo de metas e prioridades desta Lei, especialmente para:

Parágrafo Único - Utilização de pelo menos 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema Único da Assistência Social SUAS

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Seção Única Primeira Infância

Art. 3º. As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único Caberá ao Poder Executivo, priorizar ações vinculadas a Primeira Infância, assim composta:

a)Nos termos da Lei 13.257/2016, priorizar ações de governo, vinculados aos direitos das crianças de até 6 (seis) anos, estabelecendo princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas.

b)Estabelecer as metas e prioridades, para viabilizar as aplicações dos recursos, em cumprimento a Lei 13.257/2016;

c)Fomentar as ações de governo, priorizando os recursos disponíveis.

'a7 1°. O Plano Municipal pela Primeira Infância, tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com o princípio da proteção integral à criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

'a7 2°. As metas e as ações pela Primeira Infância, versarão sobre os seguintes temas:

I.Crianças com Saúde;

II.Educação Infantil;

III.A Família e a comunicação da criança;

IV.Assistência Social às crianças e suas famílias;

V.Convivência familiar e comunitária em situações especiais;

VI.Do direito ao brincar e o brincar de todas as crianças;

VII.A criança e o espaço: a cidade e o meio ambiente;

VIII.Atendendo as diversidades: crianças negras, quilombolas e indígenas;

IX.Enfrentando as violências sobre as crianças;

X.Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;

XI.Protegendo as crianças da pressão consumista;

XII.Controlando a exposição precoce aos meios de comunicação; XIII. Evitando acidentes na primeira Infância.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Seção I

Projeto de Lei Orçamentária

Art. 4º. A proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo, deverá obedecer às disposições contidas no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, constando também as prioridades e as metas físicas da administração pública municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as do funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, correspondem, para o Poder Executivo aquelas definidas para os programas estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2027/2029, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.

Art. 5º. A formalização da proposta orçamentária será composta das seguintes peças: I. Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações;

II. Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária.

'a7 1º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto do corrente ano.

'a7 2º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício para a arrecadação no exercício que vigorará a LOA e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.

Art. 6º. O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, podendo subdividir as Unidades Gestoras

'a7 1º. Caso a Proposta Orçamentária não seja apreciada até o dia 31 de dezembro do corrente ano, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se de 1/12 avos de sua respectiva proposta, podendo suplementá-la em até 50% (cinquenta por cento) da sua proporcionalidade.

'a7 2º. A proposta orçamentária será apreciada por MODALIDADE DE APLICAÇÃO ATÉ O NIVEL DE AÇÃO, mesmo que apresentada até elemento de despesas, podendo o Poder Executivo criar elemento de despesa dentro de uma mesma ação através de Ofício, não afetando os limites de suplementação.

Seção II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 7º. Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: I. Categoria Econômica

II. Grupo da Natureza da Despesa

'a7 1º. A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.

'a7 2º. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e/ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2º do art. 8º e no Anexo 5º da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores.

Art. 8º. Constituem receitas do município as provenientes de:

I.tributos de sua competência;

II.das atividades geradoras de receita que por conveniência vir a executar;

III.de transferências decorrentes de mandamentos constitucionais, legais ou as de naturezas voluntárias, oriundas de convênios ou congêneres, firmados com entidades governamentais e/ou provadas;

IV.de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados à realização de despesas de capital.

Art. 9º. A estimativa da receita considerará:

I.as variantes econômicas que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

II.a carga de trabalho estimada para o serviço, quando remunerado;

III.os fatores que influenciam a arrecadação dos tributos municipais em geral;

IV.as alterações na legislação tributária;

V.as informações prestadas pelos entes responsáveis pelas transferências constitucionais e legais e os valores projetados para contratos e/ou convênios.

Art. 10º. A estimativa da receita tributária não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita total prevista no orçamento, exclusive as transferências de convênios destinados a fins específicos.

Art. 11º. O município fica obrigado a exercer, de forma plena, a competência tributária assegurada constitucionalmente, registrando os valores correspondentes, preferencialmente, através do regime contábil de competência.

'a7 1º. O Poder Executivo poderá promover, mediante Decreto, reestruturação do setor responsável pela tributação, objetivando atender disposições emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas de contabilidade aplicadas ao setor público.

'a7 2º. A Receita da Dívida Ativa Tributária, constituirá obrigatoriamente item da estimativa da receita orçamentária.

Art. 12º. O orçamento Municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, tais como: Convênios; Contratos; Acordos; Auxílios; Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza Extraorçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento às despesas públicas municipais.

CAPÍTULO IV

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 13º. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

Art. 14º. O orçamento do município conterá obrigatoriamente:

I.Créditos destinados a amortização da dívida fundada;

II.Créditos destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores legalmente reconhecidas e de restos a pagar reconstituídos;

III.Créditos destinados a cobrir contrapartida financeira em convênios de múltiplo financiamento.

Art. 15º. A fixação da despesa levará em conta critérios que atendam à exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.

Art. 16º. A despesa global do Poder Legislativo, em relação ao orçamento, obedecerá ao disposto no Artigo 29º inciso I e § 1º da Constituição Federal.

Art. 17º. A transferência de recursos destinados ao custeio de despesas da competência de outros entes da federação, somente será objeto de inclusão no orçamento quando envolver o atendimento a situações de interesse local, atendidas as disposições contidas no artigo 62, da Lei Complementar 101/2000, e será fixada mediante crédito orçamentário específico.

Art. 18º. Os investimentos de execução superior a um exercício financeiro, que resultem em despesas de capital somente serão inclusos no orçamento de que trata a presente lei, se integrarem o Plano Plurianual, ou se a inclusão neste tiver sido legalmente autorizada.

Art. 19º. A Reserva de Contingência será constituída à base de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida (RCL) estimada e constará no orçamento como dotação global não previamente destinada a determinado órgão, fundo ou despesa, com o fim de cobrir eventualidades fiscais e/ou passivos contingentes.

Art. 20º. As despesas decorrentes de convênios com finalidades especificas, celebrados com outros entes da federação, não previstas no orçamento, serão realizadas mediante abertura de créditos especiais, na forma da Lei, limitando-se o valor ao montante ajustado.

Art. 21º. É vedada a concessão de crédito orçamentário ou adicional com finalidade ou com dotação imprecisa.

Art. 22º. Objetivando a correção de imprecisões ocorridas no processo de fixação da despesa, a Lei de Orçamento conterá, obrigatoriamente, autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, limitada a, no mínimo 50% e, no máximo a 60% do valor da despesa fixada.

Art. 23º. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001, e suas alterações posteriores.

Parágrafo Único Fica autorizado a gestora, realizar transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do orçamento, de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, mediante decreto do executivo para atender as necessidades dos poderes executivo e legislativo, até o limite estabelecido no caput do artigo 19 da presente lei.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 24º. Os gastos com pessoal do Município, definido na forma no Artigo 19, inc. III, da Lei Complementar 101/2000, ou do Parecer Normativo PN-TCE-PB Nº 12/2007, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida-RCL, e observada a seguinte distribuição: I. Poder Executivo - 54%

II. Poder Legislativo - 6%

Art. 25º. Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos no artigo anterior:

I.vencimentos e salários dos servidores ativos;

II.proventos garantidos aos inativos e pensionistas;

III.gastos com vantagens adicionais e serviços extraordinários;

IV.subsídios dos agentes políticos;

V.gastos com terceirização de mão-de-obra.

Parágrafo Único Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no Artigo anterior:

I.despesas com indenização trabalhista;

II.despesas com incentivo à demissão voluntária;

III.despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial, relativa a período anterior ao considerado na apuração;

IV.despesas com realização de sessões extraordinárias do Poder Legislativo convocadas na forma da lei.

Art. 26º. Se a despesa global com pessoal suplantar os limites definidos nos artigos 19 e 20 da LRF de qualquer dos Poderes do Município, o Chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.

Art. 27º. Se os gastos com pessoal atingirem o limite prudencial, de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar 101/2000, a aquisição de serviços extraordinários ficará restrita aos setores de educação e saúde em casos emergenciais.

Art. 28º. Para os fins de atendimento ao disposto no Artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e adequações de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, inclusive a realização de concurso público a qualquer título.

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES PRIORITARIAS PARA O EXERCÍCIO

Art. 29º. O Município executará como prioridades, as ações constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei, delineadas por área de responsabilidade, com valores correspondentes definidos através da Lei Orçamentária Anual.

Art. 30º. O orçamento de investimento previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:

I.Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis;

II.Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso;

Parágrafo Único Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.

Art. 31º. Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades: I. Inclusão de projetos em andamento;

II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.

Parágrafo Único Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados pelo menos 10% (dez por cento).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA

Art. 32º. A Lei Orçamentária de 2027 conterá dotações especificas destinadas a atender ao pagamento decorrente de amortização de débitos resultantes de parcelamentos de encargos sociais, previdenciários e outros, e de outras dívidas inclusive precatórios a qualquer título.

Art. 33º. O Orçamento poderá autorizar a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária ARO, de conformidade com as disposições contidas na Resolução correspondente expedida pelo Senado Federal.

CAPÍTULO VIII

DOS PROGRAMAS DE TRABALHO

Art. 34º. Cada programa de trabalho deverá corresponder a um código numérico que o identifique quanto a função, subfunção, programa, projeto, atividade e/ou operação especial a que estiver vinculado, enquanto o código da natureza da despesa deverá evidenciar a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento e ainda a fonte de financiamento.

Parágrafo Único Poderão ser incluídos no Orçamento, independentemente de previsão quadrienal específica, dotações que o financiamento de programas conveniados com outras esferas de governo cuja contrapartida municipal até 30% (trinta por cento) do valor ajustado.

CAPÍTULO IX

DAS METAS FISCAIS

Art. 35º. As metas fiscais pretendidas pela administração, para o exercício de 2027, são as constantes nos anexos integrantes da presente Lei, catalogados na forma seguinte: I. Anexos de Riscos Fiscais e Providências;

II. Anexos de Metas Fiscais (Demonstrativos de 01 A 08).

Parágrafo Único As receitas e despesas previstas, metas de resultado fiscal, primário e nominal, bem como as metas relativas ao endividamento, poderão ser objetos de revisão, por ato do Poder Executivo, em face da elevada dependência do município em relação aos governos federal e

estadual, revisão de estimativas e transferências de recursos, constitucionais e voluntárias, e ainda em decorrência de alterações na legislação, que venham a provocar variações positivas ou negativas de saldos devedores do município, junto a credores por dívida fundada.

CAPÍTULO X

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

Art. 36º. Ocorrendo frustações das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do artigo 9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da LC nº 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

'a7 1º. Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento de serviços da dívida.

'a7 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I.Com pessoal e encargos patronais;

II.Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO XI

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 37º. Ao Poder Executivo fica assegurada a competência privativa para propor alterações na Legislação Tributária do Município, de modo a garantir a obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro e os resultados fiscais pretendidos, além das novas normas de contabilidade aplicada ao setor público.

CAPÍTULO XII

DA PROMOÇÃO DO EQUILIBRIO FISCAL

Art. 38º. O orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, §1º, 4º I, a e 48 da LRF), não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.

Art. 39º. Até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo elaborará a demonstração do Fluxo de Caixa, evidenciando os ingressos e desembolsos previstos para cada trimestre do exercício.

Parágrafo Único Mediante Decreto o Poder Executivo poderá estabelecer normas que visem à promoção do equilíbrio entre ingressos e desembolsos para todas as unidades orçamentárias.

CAPÍTULO XIII

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 40º. O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender a ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros, com recursos provenientes de:

I.Contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do município;

II.Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;

III.Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

IV.Convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;

V.Outras Receitas do Tesouro.

Parágrafo Único A concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, será consignada aos Regimes Previdenciários RPPS e RGPS, integrantes do orçamento da seguridade social.

CAPÍTULO XIV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 41°. A proposta orçamentária do Município poderá ser entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro do corrente ano.

Art. 42º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 31 de julho do corrente ano para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 25/2000, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.

Art. 43. As emendas que resultem em inclusões, alterações de metas, valores previstos e/ou fixados na proposta de orçamento ou quaisquer outras, somente serão admitidas se acompanhadas de justificativas, demonstrativos detalhados dos programas e/ou ações inseridas e dos valores definidos como fontes compensatórias.

Parágrafo Único Serão consideradas nulas as emendas aprovadas em desacordo com as disposições previstas no Caput deste Artigo, inclusive as desprovidas de pareceres aprovados pelas comissões permanentes.

Art. 44º. Nenhuma alteração que implique em aumento de despesa poderá ser feita na proposta orçamentária sem indicação da fonte de recursos correspondentes.

Art. 45º. O primeiro e o segundo recesso da Câmara Municipal somente poderão ocorrer após a apreciação e votação da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual, respectivamente.

Art. 46º. As pessoas jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio financeiro concedidos pelo município, ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único O município somente concederá subvenção ou auxílio financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, na forma da lei, que estejam em situação regular perante os órgãos competentes.

Art. 47º. As dotações destinadas a concessão de ajudas financeiras e doações concedidas através de materiais a pessoas físicas, deverão processar-se de conformidade com a Lei Municipal especifica, que regulamenta a destinação de recursos para doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.

Parágrafo Único A administração poderá conceder doações em espécie, utilizando-se da rubrica 3.3.90.48.01 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, ou em produtos e serviços utilizando-se da rubrica 3.3.90.32.01 Material para Distribuição Gratuita.

Art. 48º. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da LRF, é considerada despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item II do Artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 49º. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

Art. 50º. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo mediante decreto (art. 167, § 2º da CF).

Art. 51º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, caso estes não se concretizem até o dia 15 de dezembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 52º. O Poder Executivo poderá promover, mediante Decreto, alterações e ajustes na sua estrutura administrativa, estabelecendo normas, atribuições e procedimentos necessários à adequação administrativa ao cumprimento das normas ao setor público.

Art. 53º. A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência na administração pública municipal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 54º. A despesa não poderá ser realizada sem que previamente se verifique a efetiva existência de crédito orçamentário e lastro financeiro correspondente, vedada adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem o atendimento a tais requisitos.

Parágrafo Único Caberá à contabilidade registar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das consequências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 55º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezenove (19) dias do mês de junho de 2026.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: LEGISLATIVA AÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

1.01.01 CÂMARA MUNICIPAL

01.031.0001.1001 Construir e reequipar o prédio da câmara municipal

01.031.0001.2001 - Manter as atividades do poder legislativo

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR AÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.01.00 SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO SEGOV

2.01.01 GABINETE DA PREFEITA

04.122.0021.2002 Manter as atividades do gabinete da prefeita

04.131.0121.2003 Coordenação da comunicação institucional

04.422.0669.2004 Coordenação das mulheres e da diversidade humana - CMDH

2.03.01 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO-PGM

04.122.0021.2005 - Manter as atividades da procuradoria jurídica do município

2.05.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SAD

04.122.0121.1002 Ampliar e reequipar o centro administrativo

04.122.0021.2007 Capacitação técnica-profissional de servidores municipais

04.122.0121.2008 - Manter as atividades da secretaria de administração

2.06.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN

04.123.0121.2009 Participação em consórcio intermunicipal

04.123.0121.2010 - Manter as atividades da secretaria de finanças

09.271.0120.2011 - Contribuições Patronais ao RGPS/INSS

28.843.0120.2012 - Amortização de encargos de dívida contratada

28.846.0120.2013 Pagamento de Precatórios Judiciais

28.846.0120.2014 Contribuição para formação do PASEP

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: CONTROLE INTERNO 2.04.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO - SCI

04.122.0021.2006 - Manter as atividades do controle interno

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: ASSISTÊNCIA SOCIAL / FUNDO M. ASSIST. SOCIAL AÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.07.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS

08.122.0668.2015 Fortalecimento do Controle Social (CMAS)

08.122.0668.2016 - Capacitação técnica-profissional de servidores da ação social

08.243.0683.2017 Fundo Municipal de Assistência à criança e ao adolescente FIA

08.243.0683.2018 - Manter as atividades do Conselho Tutelar

08.243.0683.2019 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

08.244.0668.1003 Construção do centro de convivência (CRAS/SCFV)

08.244.0668.1004 - Adquirir veículos para as ações dos programas sociais

08.245.0668.2020 Gestão de benefícios eventuais às famílias em situação de vulnerabilidade social

08.245.0678.2021 Programa de distribuição de peixe na semana santa

08.245.0678.2022 Programa de distribuição de milho no período junino

08.245.0678.2023 Distribuição de cestas básicas

08.245.0678.2024 - Distribuição de cesta natalina

08.245.5000.5002 Programa de distribuição de enxovais e acompanhamento a gestantes

16.482.0616.1005 Construção e/ou reforma de unidades habitacionais

2.07.02 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

08.122.0668.2025 Gestão Administrativa do Fundo de Assistência Social

08.122.0668.2026 Gestão descentralizada do SUAS (IGD-SUAS)

08.243.5000.5004 - Primeira infância no SUAS Programa Criança Feliz FNAS

08.244.0687.2027- Gestão descentralizada do Programa Bolsa Família IGD/PBF

08.245.0683.2028 Bloco de proteção social básica CRAS/PAIF

08.245.0687.2029 Bloco de proteção social especial de média e alta complexidade

08.245.0687.2030 - Manter outros programas sociais

2.07.03 COORDENAÇÃO DO SERVIÇO DE EMISSÃO IDENTIDADE - SEDOC

08.122.0668.2031 Coordenação do serviço de emissão de doc. de identidade

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: EDUCAÇÃO AÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.08.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME

12.122.0788.2032 Manter o conselho municipal de educação CME

12.122.0788.2033 Realizar capacitação técnica profissional aos servidores da educação

12.361.0788.1006 Adquirir veículos para as ações de educação

12.361.0788.1007 Construir e/ou ampliar unidades escolares no município

12.361.0788.1008 - Equipar as unidades escolares

12.361.0788.1009 Adquirir veículos para o transporte escolar

12.361.0788.1010 - Construir quadras poliesportiva nas unidades de ensino

12.361.0788.2034 - Manter as atividades do ensino fundamenta

12.361.0788.2035 Programa de distribuição de uniformes e kits escolar para alunos

12.361.0788.2036 - Programa quota salário educação (QSE)

12.361.0788.2037 - Programa nacional de alimentação escolar

12.361.0788.2038 - Programa nacional de transporte escolar

12.361.0788.2039 - Outros programas do fundo nacional de educação - FNDE

12.364.0789.2040 Programa de apoio aos estudantes universitários

12.365.5000.5001 - Construir, ampliar e/ou reformar e equipar creches e pré-escola

12.365.5000.5006 - Manter as atividades da educação infantil

12.365.5000.5008 Programa nacional de alimentação escolar em creche/Pré-escola

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: CULTURA AÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.09.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO - SECULT

13.392.0847.2042 - Manter as atividades da secretaria da cultura

13.392.0847.2043 Fomentar o segmento de eventos artísticos, cultural e de turismo

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: INFRAESTRUTURA AÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

1.10.01 SEC. MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E URBANIMSO SEINFRA

15.122.0923.1011 Ampliação de cemitério público

15.451.0923.1012 - Desapropriar imóveis para fins de utilidade pública

15.451.0975.1013 - Construir e repor calçamento, meio fio, muro de arrimo e galerias 15.451.0975.2044 - Manter as atividades da SEINFRA 15.451.5000.5003 Construção de praças, parques e jardins

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: AGRICULTIURA AÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.11.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEAM

20.606.1178.1014 Adquirir máquinas e equipamentos agrícolas

20.606.1196.2045- Conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável

20.606.1196.2046 - Manter as atividades da secretaria municipal de agricultura

20.606.1196.2047 - Assistir a médios e pequenos agricultores

20.607.1147.1015 Construir cisternas, perfuração e instalação de poços

20.607.1147.1016 Implantar sistema de abastecimento dagua rural

20.607.1196.1017 Construir e/ou revitalizar açudes e barreiros

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: ESPORTE, LAZER E TURISMO AÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

2.13.01 SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER - SESPORT

27.812.1324.1018 Ampliar e/ou reformar o Estádio e campos de futebol

27.812.1324.1019 - Construir ginásio de esporte e quadra poliesportiva

27.812.1324.2048 - Manter as atividades da secretaria de esporte, juventude e lazer

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: TRANSPORTE 2.12.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE SETRAN

26.122.0021.2062 Manter as atividades da Secretaria Municipal de Transporte

'c1REA DE RESPONSABILIDADE: SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE AÇÃO: PROJETOS / ATIVIDADES

3.01.01. SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS

10.122.0322.2050 - Capacitação técnica-profissional de servidores da saúde

10.122.0322.2051 - Manter as atividades do conselho municipal de saúde CMS

3.01.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS

10.301.0383.2052 Manter as atividades do programa de saúde bucal

10.301.0383.2052 Manter as atividades do programa de saúde bucal

10.301.0383.2053 - Manter o programa de saúde nas escolas - PSE

10.301.0383.2054 - Manter as atividades da atenção primária à saúde APS

10.301.0383.2055 - Manter a outros programas do FNS fundo a fundo

10.301.0383.2056 - Programa agentes comunitários em saúde e endemias

10.301.0383.2057 Manter o programa de estratégias saúde da família PSF

10.301.0384.1020 Construir, ampliar e equipar as unidades básicas de saúde

10.301.0384.1021 Adquirir veículos para atender as ações e serviços de saúde

10.302.0383.2058 Manter equipe multiprofissional de apoio a saúde da família

10.302.0084.2059 - Manter a atenção de média e alta complexidade em saúde MAC

10.302.5000.5010 Programa de atenção à saúde da criança

10.303.0383.2060 - Manter o programa de assistência farmacêutica 10.305.0385.2061 Manter as atividades e ações de imunização

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto no Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas e para o resultado primário.

Assim, o presente relatório será instruído com a memória e metodologia de cálculo dos valores obtidos. Para melhor compreensão da matéria recordamos os seguintes conceitos:

a)Valor Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação projetada;

b)Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a inflação;

c)Receitas Primárias: são as receitas totais (correntes e de capital) sem as receitas consideradas financeiras, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos bancários etc.) e as receitas de alienação de bens.

d)Despesas Primárias: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço da dívida pública (amortização e juros);

e)Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias. Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e encargos da dívida fundada.

f)Resultado Nominal: Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.

Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN Secretaria do Tesouro Nacional.

No presente cenário estão computadas nas metas da receita, a previsão de Transferências de Capital referentes a convênios a serem celebrados no âmbito dos governos federal e estadual, cuja estimativa ocorrerá também na proposta orçamentária, em face da expectativa segura de sua efetivação.

As Metas Fiscais para as Despesas foram fixadas levando-se em conta o princípio do equilíbrio orçamentário, no qual a despesa é igual a receita, exceto as reservas de contingência e/ou legal.

O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

Secretaria de Governo - LEI - LEI: 452/2026
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DECENAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 452, EM 19 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DECENAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em consonância com o disposto no art. 227 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA) e na Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal Decenal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pedro RégisPB, com vigência para o período de 2026 a 2036, como instrumento estratégico de planejamento, gestão e articulação intersetorial de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância, compreendendo o período de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.

Art. 2º. O PMPI é norteado pelos seguintes princípios fundamentais:

I prioridade absoluta dos direitos da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;

II proteção integral e desenvolvimento pleno da criança;

III equidade no acesso às políticas públicas;

IV respeito à diversidade e à dignidade da criança;

V fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VI atuação integrada e intersetorial das políticas públicas;

VII participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das ações.

Art. 3º. São diretrizes do PMPI:

I promoção do desenvolvimento integral da criança nos aspectos físico, emocional, cognitivo e social;

II garantia do acesso universal e de qualidade aos serviços públicos essenciais;

III redução das desigualdades sociais, territoriais e étnico-raciais;

IV estímulo à parentalidade responsável e ao cuidado na primeira infância;

V fortalecimento das redes de proteção social;

VI produção e uso de dados e indicadores para planejamento e avaliação;

VII incentivo a ambientes urbanos e rurais adequados ao desenvolvimento infantil.

Art. 4º. O PMPI deverá contemplar ações intersetoriais integradas, especialmente nas seguintes áreas:

I saúde materno-infantil, com ênfase no pré-natal e desenvolvimento infantil;

II educação infantil, assegurando acesso, permanência e qualidade;

III assistência social e apoio às famílias;

IV segurança alimentar e nutricional;

V cultura, esporte, lazer e direito ao brincar;

VI proteção contra todas as formas de violência e negligência;

VII inclusão de crianças com deficiência, distúrbios do neurodesenvolvimento e altas habilidades;

VIII urbanismo e ambientes com foco em espaços seguros e acolhedores para o desenvolvimento infantil.

Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal:

I coordenar a implementação do PMPI;

II promover a articulação entre órgãos e entidades da administração pública municipal;

III integrar o PMPI aos instrumentos de planejamento orçamentário, especialmente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

IV assegurar a previsão de recursos financeiros para execução das ações;

V promover capacitação continuada dos profissionais envolvidos;

VI realizar o monitoramento e avaliação periódica do plano.

Art. 6º. O acompanhamento e a avaliação do PMPI serão realizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, em parceria com órgãos governamentais e sociedade civil.

Parágrafo único. O monitoramento deverá ocorrer de forma periódica, com divulgação pública dos resultados, assegurando transparência e controle social.

Art. 7º. O PMPI poderá ser revisado periodicamente, garantindo sua atualização conforme as necessidades do município e os avanços das políticas públicas voltadas à primeira infância.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá instituir Comitê Gestor Intersetorial para coordenar a execução do PMPI, com a participação de representantes da sociedade civil.

Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezenove (19) dias do mês de junho de 2026.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

Secretaria de Governo - LEI - LEI: 453/2026
AUTORIZA O PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO PASSIVO FUNDEF, COM A DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, DOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOS ENTRE OS BENEFICIADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, E DÁ OUTRAS PR
LEI Nº 453, EM 19 DE JUNHO DE 2026.

AUTORIZA O PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO PASSIVO FUNDEF, COM A DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, DOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOS ENTRE OS BENEFICIADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A destinação dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Pedro Régis em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do Fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.

Art. 2º - Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica (MDE) e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.

Art. 3º - Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município de Pedro Régis:

I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Pedro Régis, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Município de Pedro Régis durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1997-2006, especificamente entre 27/07/2004 a 31/12/2006, conforme Processo nº 0006036-08.2009.4.05.8200 e Processo nº 0468806-40.2023.4.05.0000 PRC249258-PB; e

II - aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município de Pedro Régis durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1997-2006, especificamente entre 27/07/2004 a 31/12/2006, conforme Processo nº 0006036-08.2009.4.05.8200 e Processo nº 0468806-40.2023.4.05.0000 PRC249258-PB, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Município de Pedro Régis, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

'a7 1º - O valor a ser pago a cada profissional:

I - será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - terá caráter indenizatório e não se incorporará à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido neste artigo.

Art. 4º - O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de Pedro Régis, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e no prazo a serem definidos em regulamento.

Art. 5º - O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o Município de Pedro Régis ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que possuírem direito mediante apresentação de alvará judicial ou outro documento judicial hábil que autorize o levantamento do valor.

Art. 6º - A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas:

I - identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria de Administração, da Secretaria de Educação e, quando aplicável, do órgão ou instituto previdenciário competente;

II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais; e

III - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1997 a 2006, especificamente entre 27/07/2004 a 31/12/2006, conforme Processo nº 0006036-08.2009.4.05.8200 e Processo nº 0468806-40.2023.4.05.0000 PRC249258-PB.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias.

Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezenove (19) dias do mês de junho de 2026.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

Secretaria de Governo - LEI - LEI: 454/2026
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Pedro Régis exercício de 2026, para o fim que especifica, e dá outras providências.
LEI 454, EM 19 DE JUNHO de 2026.

Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Pedro Régis exercício de 2026, para o fim que especifica, e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Abre ao Orçamento do Município de Pedro Régis, referente ao exercício de 2026, o Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 2.580.000,00 (dois milhões quinhentos e oitenta mil reais), para fazer face às dotações conforme discriminação abaixo:

08.01SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO12.122.0788.2033Realizar capacitação técnica-Profissional ao Magistério544Recursos de Precatório do FUNDEF3.3.90.30.01Material de ConsumoR$30.000,003.3.90.39.01Outros Serviços de Terceiros Pessoa JurídicaR$50.000,0012.361.0788.1007Construir e/ou Ampliar Unidades Escolares544Recursos de Precatório do FUNDEF4.4.90.51.01Obras e InstalaçõesR$100.000,0012.361.0788.1008Equipar as Unidades Escolares544Recursos de Precatório do FUNDEF4.4.90.52.01Equipamentos e Material PermanenteR$70.000,0012.361.0788.2034Manter as Atividades do Ensino Fundamental544Recursos de Precatório do FUNDEF3.3.90.30.01Material de consumoR$150.000,003.3.90.36.01Outros Serviços de Terceiros Pessoa FisicaR$50.000,003.3.90.39.01Outros Serviços de Terceiros Pessoa JurídicaR$70.000,0012.361.0788.2038Programa de Transporte Escolar544Recursos de Precatório do FUNDEF3.3.90.30.01Material de consumoR$400.000,003.3.90.36.01Outros Serviços de Terceiros Pessoa FisicaR$50.000,003.3.90.39.01Outros Serviços de Terceiros Pessoa JurídicaR$80.000,0012.361.0188.2050Indenização aos Profissionais do Magistério544Recursos de Precatório do FUNDEF3.1.90.93.00Indenizações e RestituiçõesR$1.530.000,00Total GeralR$2.580.000,00

Art. 2º - Os recursos necessários para ocorrer as despesas com o crédito adicional especial aberto pelo artigo anterior, serão constituídos da anulação total e/ou parcial de dotações, excesso de arrecadação ou superávit financeiro, de acordo com o artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a proceder à inclusão do projeto previsto nesta Lei, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária em vigência no exercício.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezenove (19) dias do mês de junho de 2026.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

Secretaria de Governo - LEI - LEI: 455/2026
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Município de Pedro Régis para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
LEI Nº 455, EM 19 de junho de 2026.

Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Município de Pedro Régis para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento vigente, em favor do Poder Legislativo Municipal, no valor de R$ 68.076,70 (sessenta e oito mil, setenta e seis reais e setenta centavos), em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 167 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para viabilizar as alterações orçamentárias de que trata esta Lei, poderão ser utilizados os instrumentos constitucionais da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos orçamentários, bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação, observadas as disposições do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, entre dotações pertencentes aos Órgãos 01 Poder Legislativo e 02 Poder Executivo e suas respectivas Unidades Orçamentárias.

Art. 2º. Os créditos de que trata esta Lei destinam-se à cobertura de insuficiências de saldo em dotações orçamentárias, conforme programações, classificações e elementos de despesa discriminados a seguir:

01.01CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO RÉGIS01.031.0001.2001Manutenção das Atividades da Câmara Municipal500Recursos não Vinculados de Impostos 3.3.90.11.01Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal CivilR$68.076,70TOTALR$68.076,70

Art. 3º. Os recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado por esta Lei serão provenientes da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, do excesso de arrecadação e/ou do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, para compatibilização das ações decorrentes desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezenove (19) dias do mês de junho de 2026.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

Secretaria de Governo - LEI - LEI: 456/2026
Denomina de Rua Vereador José Lourenço da Silva a atual Rua Projetada localizada no Município de Pedro Régis e dá outras providências.
Lei nº 456, de 19 de junho de 2026.

Denomina de Rua Vereador José Lourenço da Silva a atual Rua Projetada localizada no Município de Pedro Régis e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada Rua Vereador José Lourenço da Silva a atual Rua Projetada, localizada nesta cidade, com início na margem esquerda da Rua Antônio Braz, seguindo no sentido norte até o final do perímetro residencial.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a sinalização e o emplacamento da referida via pública, bem como para a atualização dos cadastros e registros municipais pertinentes.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, em 19 de junho de 2026.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis PB

Secretaria de Governo - DECRETO - PONTO FACULTATIVO: 08/2026
DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PEDRO RÉGIS/PB, EM RAZÃO DAS FESTAS JUNINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 08, DE 18 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PEDRO RÉGIS/PB, EM RAZÃO DAS FESTAS JUNINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO as festividades juninas, tradicionalmente comemoradas em todo o território municipal;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado da Paraíba igualmente decretou ponto facultativo nas repartições públicas estaduais nos dias 22, 23 e 24 de junho de 2026;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo nas repartições públicas da Administração Direta do Município de Pedro Régis, nos dias 22, 23 e 24 de junho de 2026.

Art. 2º. O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos considerados essenciais, que funcionarão normalmente, especialmente:I.o Pronto Atendimento Municipal Virgílio Ribeiro da Silva Filho;II.os serviços de limpeza pública;III.outros serviços que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção.

Art. 3º. Caberá aos(às) Secretários(as) Municipais organizarem escalas de plantão, se necessário, para garantir a continuidade dos serviços essenciais.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezoito (18) dias do mês de junho de 2026.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

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