Institui, aprova, formaliza, divulga e regulamenta a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes no âmbito do Plano Plurianual — PPA 2026–2029 do Município de Pedro Régis/PB, instituído pela Lei Municipal nº 447, de 26 de novembro de 2025, dispõe sobre sua formalização, divulgação, governança, monitoramento e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pedro Régis-PB,
CONSIDERANDO o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece o Plano Plurianual como instrumento de planejamento governamental de médio prazo;
CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que assegura à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além da proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 — Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 447, de 26 de novembro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA do Município de Pedro Régis/PB para o período de 2026 a 2029;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei Municipal nº 447/2025 considera Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município;
CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei Municipal nº 447/2025 estabelece que a Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis;
CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei Municipal nº 447/2025 determina prazo para elaboração e divulgação oficial da Agenda Transversal de que trata a referida Lei;
CONSIDERANDO as diretrizes do Selo UNICEF 2025–2028, especialmente no Eixo III — Assegurar Planejamento Participativo e Controle Social sobre as Políticas Públicas, no tocante à Agenda Transversal Crianças e Adolescentes — ATCA;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, formalizar e divulgar a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes do Município de Pedro Régis/PB como instrumento de planejamento, articulação intersetorial, monitoramento, transparência e controle social das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência;
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de Pedro Régis/PB, a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes — ATCA, vinculada ao Plano Plurianual — PPA 2026–2029, instituído pela Lei Municipal nº 447, de 26 de novembro de 2025.
Parágrafo único. A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes constitui instrumento complementar ao PPA Municipal, destinado a organizar, sistematizar, articular, monitorar e dar transparência aos programas, ações, metas, indicadores, entregas e recursos públicos voltados, direta ou indiretamente, à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se Agenda Transversal Crianças e Adolescentes o conjunto de políticas públicas, programas, ações, iniciativas, entregas, indicadores, metas e medidas institucionais de diferentes áreas da Administração Pública Municipal, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município de Pedro Régis/PB.
Parágrafo único. A Agenda Transversal observará a abordagem multidimensional, intersetorial e integrada das políticas públicas, considerando a prioridade absoluta, a proteção integral e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Art. 3º - Fica aprovada a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes do Município de Pedro Régis/PB, na forma do documento constante do Anexo Único deste Decreto.
'a7 1º A Agenda Transversal de que trata o caput será considerada instrumento oficial de planejamento e monitoramento das políticas públicas municipais voltadas a crianças e a adolescentes no ciclo de vigência do PPA 2026–2029.
'a7 2º O Anexo Único deste Decreto deverá conter, no mínimo:
I — os objetivos da Agenda Transversal;
II — o diagnóstico e os principais desafios relacionados à garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Município;
III — os atributos do PPA Municipal relacionados a crianças e adolescentes, compreendendo programas, ações, objetivos, entregas, metas físicas, indicadores, valores anuais e total do quadriênio, organizados em Matriz Orçamentária Físico-Financeira da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes — ATCA;
IV — a identificação das áreas responsáveis pela execução das ações;
V — a estrutura de governança da Agenda;
VI — a estratégia de monitoramento e avaliação;
VII — a forma de divulgação, transparência e controle social.
Art. 4º - A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes terá como objetivo geral promover a articulação integrada das políticas públicas municipais voltadas à infância e à adolescência, assegurando a priorização de crianças e adolescentes no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação das ações previstas no PPA 2026–2029, em consonância com a legislação vigente e com a metodologia do Selo UNICEF 2025–2028.
Art. 5º - A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes deverá contemplar os programas e ações constantes do PPA Municipal que beneficiem crianças e adolescentes, seja de forma direta ou indireta.
'a7 1º A Agenda deverá contemplar, obrigatoriamente, programas ou ações das seguintes áreas:
I — Educação;
II — Saúde;
III — Assistência Social.
'a7 2º Poderão integrar a Agenda Transversal programas e ações de outras áreas da Administração Pública Municipal que apresentem impacto relevante sobre a vida, o desenvolvimento, a proteção, a participação e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, especialmente nas áreas de Cultura, Esporte, Juventude e Lazer, Meio Ambiente, Infraestrutura, Urbanismo, Transporte, Agricultura, Gestão, Finanças, Administração, Direitos da Cidadania e Proteção Social.
'a7 3º A inclusão de programas e ações na Agenda Transversal deverá observar os atributos constantes no PPA Municipal, especialmente códigos, órgãos responsáveis, funções, subfunções, metas físicas, valores anuais e totais do quadriênio.
'a7 4º A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes — ATCA conterá Matriz Orçamentária Físico-Financeira própria, composta pelos programas e ações selecionados do Plano Plurianual — PPA 2026–2029, com indicação da área de vinculação, código da ação, descrição, meta física ou indicador de monitoramento, valores previstos para cada exercício financeiro e total do quadriênio.
'a7 5º A Matriz Orçamentária Físico-Financeira da ATCA terá finalidade de planejamento, acompanhamento, transparência e controle social, não constituindo nova despesa, mas sistematização das dotações e ações já previstas nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
Art. 6º - A governança da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes será realizada de forma intersetorial, mediante articulação entre as secretarias municipais, órgãos da Administração Pública, conselhos de direitos, Conselho Tutelar e demais instâncias relacionadas à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
'a7 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão e Monitoramento da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, de caráter intersetorial, vinculado ao Gabinete da Prefeita e coordenado pela Secretaria Municipal de Governo, com apoio técnico das áreas de planejamento, orçamento e finanças.
'a7 2º A coordenação do Comitê de que trata o parágrafo anterior, especialmente no que se refere à mobilização institucional, à articulação intersetorial, ao acompanhamento das tratativas administrativas e à integração entre as secretarias e os órgãos envolvidos na implementação da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, ficará sob a responsabilidade do(a) Secretário(a) Municipal de Governo, considerando a finalidade estratégica do referido instrumento, sua vinculação ao planejamento governamental municipal e a pertinência institucional da Secretaria Municipal de Governo na articulação com as demais secretarias, conselhos, órgãos públicos e instâncias administrativas responsáveis pela execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência.
'a7 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e instâncias:
I — Gabinete da Prefeita;
II — Secretaria Municipal de Governo;
III — Secretaria Municipal de Educação;
IV — Secretaria Municipal de Saúde;
V — Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI — Secretaria Municipal de Administração;
VII — Secretaria Municipal de Finanças;
VIII — Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IX — Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;
X — Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XI — Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
XII — Secretaria Municipal de Transporte;
XIII — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA;
XIV — Conselho Tutelar;
XV – Comissão Intersetorial do Selo UNICEF;
XVI — demais órgãos, conselhos ou representações que venham a ser convidados em razão da pertinência temática.
'a7 4º A designação nominal dos membros do Comitê ocorrerá por portaria própria do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Compete ao Comitê Municipal de Gestão e Monitoramento da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes:
I — coordenar a articulação intersetorial, o acompanhamento e o monitoramento da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, cabendo às Secretarias Municipais e aos demais órgãos responsáveis a execução das ações previstas na Agenda e vinculadas ao PPA 2026–2029, conforme suas competências legais e administrativas;
II — solicitar, consolidar e analisar informações fornecidas pelas secretarias municipais;
III — promover reuniões intersetoriais para avaliação da execução da Agenda;
IV — propor ajustes, aperfeiçoamentos e atualizações necessárias, observada a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA;
V — elaborar relatório periódico de monitoramento da Agenda Transversal;
VI — assegurar a participação do CMDCA no acompanhamento da Agenda;
VII — estimular a participação social e o controle social das políticas voltadas a crianças e a adolescentes;
VIII — providenciar, junto aos setores competentes, a divulgação oficial da Agenda e de seus relatórios de acompanhamento.
Art. 8º - As secretarias municipais e órgãos responsáveis pelas ações constantes da Agenda Transversal deverão fornecer, sempre que solicitados, informações atualizadas sobre:
I — execução física das ações;
II — execução orçamentária e financeira;
III — metas previstas e alcançadas;
IV — indicadores de acompanhamento;
V — dificuldades de implementação;
VI — medidas adotadas para correção de desvios ou aprimoramento das ações.
Art. 9º - O monitoramento da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes será realizado, no mínimo, anualmente, mediante elaboração de relatório de acompanhamento.
'a7 1º O relatório de monitoramento deverá conter informações sobre a execução das ações, o cumprimento das metas, a evolução dos indicadores, inclusive aqueles vinculados ao Selo UNICEF 2025–2028, a execução orçamentária e financeira, os principais avanços, os desafios identificados e as recomendações para o período seguinte.
'a7 2º Sempre que houver capacidade institucional, poderão ser realizadas reuniões semestrais de acompanhamento das prioridades da Agenda, sem prejuízo da elaboração do relatório anual.
'a7 3º O monitoramento da Agenda subsidiará a elaboração, revisão e aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e orçamento municipal, especialmente o PPA, a LDO e a LOA.
'a7 4º O relatório anual de monitoramento da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes — ATCA deverá ser apresentado em audiência pública, reunião pública ou outro espaço institucional de prestação de contas, com participação das secretarias envolvidas, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, do Conselho Tutelar, da Comissão Intersetorial do Selo UNICEF e demais representações pertinentes.
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA deverá ser considerado instância estratégica de acompanhamento e controle social da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único. A participação do CMDCA terá por finalidade fortalecer a proposição, o acompanhamento, a avaliação e o controle social das políticas públicas e do processo orçamentário voltado à garantia dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive mediante participação na apreciação dos relatórios anuais de monitoramento da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes — ATCA.
Art. 11. A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes — ATCA e o presente Decreto deverão ser publicados no Semanário Oficial do Município e divulgados em meio eletrônico oficial, especialmente no sítio institucional da Prefeitura Municipal de Pedro Régis/PB, a fim de assegurar publicidade, transparência, controle social e validade institucional ao instrumento.
'a7 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput constituem medidas necessárias à formalização oficial da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes — ATCA, em consonância com o Plano Plurianual — PPA 2026–2029 e com as exigências metodológicas do Selo UNICEF 2025–2028.
§ 2º O Poder Executivo Municipal providenciará o envio ou registro da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes — ATCA, juntamente com o respectivo ato formal de instituição, na Plataforma Crescendo Juntos — PCJ, ou em outro meio indicado oficialmente pelo Selo UNICEF.
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Art. 12 - A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes poderá ser atualizada sempre que necessário, especialmente em razão de alterações no PPA, na LDO, na LOA, nas prioridades municipais, nas orientações do Selo UNICEF ou nos indicadores de acompanhamento das políticas públicas.
'a7 1º As atualizações deverão preservar a finalidade da Agenda Transversal prevista na Lei Municipal nº 447/2025.
'a7 2º As atualizações da Agenda poderão ser formalizadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal, observada a necessária divulgação em meio oficial.
Art. 13 - A execução deste Decreto não implicará, por si só, criação de novas despesas obrigatórias, devendo as ações previstas na Agenda Transversal observar as dotações consignadas nos instrumentos de planejamento e orçamento vigentes.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, ouvida a manifestação técnica do Comitê Municipal de Gestão e Monitoramento da ATCA, observada a legislação aplicável.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Constitucional de Pedro Régis, em 29 de junho de 2026.
Michele Ribeiro de Oliveira
Prefeita Constitucional do município de Pedro Régis/PB.




