Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício.

LEI MUNICIPAL: 452/2026

19/06/2026

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DECENAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 452, EM 19 DE JUNHO DE 2026. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DECENAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em consonância com o disposto no art. 227 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e na Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal Decenal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pedro Régis–PB, com vigência para o período de 2026 a 2036, como instrumento estratégico de planejamento, gestão e articulação intersetorial de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância, compreendendo o período de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Art. 2º. O PMPI é norteado pelos seguintes princípios fundamentais: I prioridade absoluta dos direitos da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal; II – proteção integral e desenvolvimento pleno da criança; III – equidade no acesso às políticas públicas; IV – respeito à diversidade e à dignidade da criança; V – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; VI – atuação integrada e intersetorial das políticas públicas; VII – participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das ações. Art. 3º. São diretrizes do PMPI: I – promoção do desenvolvimento integral da criança nos aspectos físico, emocional, cognitivo e social; II – garantia do acesso universal e de qualidade aos serviços públicos essenciais; III – redução das desigualdades sociais, territoriais e étnico-raciais; IV – estímulo à parentalidade responsável e ao cuidado na primeira infância; V – fortalecimento das redes de proteção social; VI – produção e uso de dados e indicadores para planejamento e avaliação; VII – incentivo a ambientes urbanos e rurais adequados ao desenvolvimento infantil. Art. 4º. O PMPI deverá contemplar ações intersetoriais integradas, especialmente nas seguintes áreas: I – saúde materno-infantil, com ênfase no pré-natal e desenvolvimento infantil; II – educação infantil, assegurando acesso, permanência e qualidade; III – assistência social e apoio às famílias; IV – segurança alimentar e nutricional; V – cultura, esporte, lazer e direito ao brincar; VI – proteção contra todas as formas de violência e negligência; VII - inclusão de crianças com deficiência, distúrbios do neurodesenvolvimento e altas habilidades; VIII – urbanismo e ambientes com foco em espaços seguros e acolhedores para o desenvolvimento infantil. Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal: I – coordenar a implementação do PMPI; II – promover a articulação entre órgãos e entidades da administração pública municipal; III – integrar o PMPI aos instrumentos de planejamento orçamentário, especialmente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); IV – assegurar a previsão de recursos financeiros para execução das ações; V – promover capacitação continuada dos profissionais envolvidos; VI – realizar o monitoramento e avaliação periódica do plano. Art. 6º. O acompanhamento e a avaliação do PMPI serão realizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em parceria com órgãos governamentais e sociedade civil. Parágrafo único. O monitoramento deverá ocorrer de forma periódica, com divulgação pública dos resultados, assegurando transparência e controle social. Art. 7º. O PMPI poderá ser revisado periodicamente, garantindo sua atualização conforme as necessidades do município e os avanços das políticas públicas voltadas à primeira infância. Art. 8º. O Poder Executivo poderá instituir Comitê Gestor Intersetorial para coordenar a execução do PMPI, com a participação de representantes da sociedade civil. Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezenove (19) dias do mês de junho de 2026. Michele Ribeiro de Oliveira Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

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