Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício.

LEI MUNICIPAL: 453/2026

19/06/2026

AUTORIZA O PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO PASSIVO FUNDEF, COM A DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, DOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOS ENTRE OS BENEFICIADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 453, EM 19 DE JUNHO DE 2026. AUTORIZA O PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO PASSIVO FUNDEF, COM A DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, DOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOS ENTRE OS BENEFICIADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A destinação dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Pedro Régis em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do Fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei. Art. 2º - Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica (MDE) e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. Art. 3º - Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município de Pedro Régis: I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Pedro Régis, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Município de Pedro Régis durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1997-2006, especificamente entre 27/07/2004 a 31/12/2006, conforme Processo nº 0006036-08.2009.4.05.8200 e Processo nº 0468806-40.2023.4.05.0000 – PRC249258-PB; e II - aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município de Pedro Régis durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1997-2006, especificamente entre 27/07/2004 a 31/12/2006, conforme Processo nº 0006036-08.2009.4.05.8200 e Processo nº 0468806-40.2023.4.05.0000 – PRC249258-PB, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Município de Pedro Régis, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 1º - O valor a ser pago a cada profissional: I - será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - terá caráter indenizatório e não se incorporará à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido neste artigo. Art. 4º - O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de Pedro Régis, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e no prazo a serem definidos em regulamento. Art. 5º - O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o Município de Pedro Régis ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que possuírem direito mediante apresentação de alvará judicial ou outro documento judicial hábil que autorize o levantamento do valor. Art. 6º - A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas: I - identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria de Administração, da Secretaria de Educação e, quando aplicável, do órgão ou instituto previdenciário competente; II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais; e III - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1997 a 2006, especificamente entre 27/07/2004 a 31/12/2006, conforme Processo nº 0006036-08.2009.4.05.8200 e Processo nº 0468806-40.2023.4.05.0000 – PRC249258-PB. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias. Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezenove (19) dias do mês de junho de 2026. Michele Ribeiro de Oliveira Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

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